TSTAg-AIRR 0101284-76.2021.5.01.0482
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Não configuração
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada, ora agravante, em relação à oitiva de testemunha para comprovação do uso de EPIs. Extrai-se do acórdão regional o registro de que “No caso, como bem ressaltado pelo Juízo de origem na audiência de Id. 978455a, o Perito já havia feito a ressalva quanto à apresentação dos comprovantes de EPI's, não se mostrando a prova testemunhal meio processual idôneo a comprovar o fornecimento, a troca periódica e certificação dos equipamentos de proteção individual, por absoluta falta de conhecimento técnico por parte do depoente” e que “Portanto, os indeferimentos das oitivas do reclamante e da testemunha mostram-se fundamentados na autorização dada pelo ordenamento jurídico (art. 765 da CLT e do art. 370, p. único, do CPC), inexistindo qualquer mácula aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF)”. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA DECLARATORIA. TEMA REPETITIVO N° 132 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho manteve os termos da sentença de piso que afastou a declaração da prescrição da pretensão de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o fundamento de que “o pedido relativo à retificação de PPP tem incontrastável natureza declaratória, a qual, por óbvio, não se sujeita a nenhum prazo prescricional” e concluiu que “a pretensão do autor não se sujeita ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF/1988, conforme expressamente dispõe o art. 11, § 1º, da CLT”. De fato, a demanda cuja pretensão é a declaração do trabalho executado pela reclamante, a ser assentada em documento para fins de prova junto ao INSS, não sofre os efeitos da prescrição. Nestes casos, a natureza do pronunciamento judicial, o qual visa a declaração de um estado ou de uma condição de fato, é meramente declaratória, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Deste modo, a pretensão de declaração sobre as condições do trabalho realizado no documento Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, que é exatamente a pretensão deduzida nos presentes autos, embora se constitua numa obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, nos termos do quanto estabelecido no art. 11, § 1º, da CLT. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Destaca-se, ainda, que o Tribunal Pleno, no dia 16/05/2025, no julgamento do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, ao analisar o Tema 132 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 132 da Tabela de IRR. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora