TSTRRAg 12526-40.2013.5.03.0032
I) agravo de instrumento da reclamada: validade de norma coletiva
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da reclamada
- Validade de norma coletiva
- Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
- II) recurso de revista da reclamada
- Validade
- Violação do art. 7º, xxvi, da CF
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – NORMAS COLETIVAS QUE ELASTECEM PARA 8 HORAS A JORNADA DIÁRIA DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E ADOTAM O REGISTRO "PONTO POR EXCEÇÃO" – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE – TEMA 151 DE IRR - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PARCIAL PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. De plano, no que tange ao tema da validade da norma coletiva que prevê o controle de ponto "por exceção" , verifica-se que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo pendente de julgamento (IncJulgRREmbRep - 0011505-09.2015.5.15.0102, Tema 151 , sem determinação de suspensão do andamento dos feitos que envolvam o tema). 2. Ademais, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 3. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista ( 09/06/10 a 22/02/13) , aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 5. No caso dos autos, os objetos das cláusulas das normas coletivas referem-se ao elastecimento da jornada diária do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas e à adoção do registro " ponto por exceção ", o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos. 6. Com efeito, em relação ao elastecimento da jornada diária do turno ininterrupto de revezamento não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST ( limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva , uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046 , até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 7. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST , contudo, não em razão da sua nulidade , mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 8. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 9. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, merece ajuste o referido julgamento a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impondo-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada diária do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas mesmo com prestação habitual de horas extras e adotaram o "ponto por exceção", excluir da condenação as horas extras decorrentes das suas invalidações, reflexos e consectários, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos períodos específicos em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos nos instrumentos negociais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas que elasteceram para 8 horas a jornada diária do turno ininterrupto de revezamento mesmo com a prestação habitual de horas extras e adotaram o registro "ponto por exceção", excluir da condenação as horas extras decorrentes das suas invalidações, reflexos e consectários, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos períodos em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional Noturno; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cartão de Ponto; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho