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Jurisprudências

TSTRO 1001660-40.2017.5.02.0000

Trânsito em julgado ocorrido sob a égide do CPC/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. I. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. II . No caso dos autos, a reclamada dispensou o trabalhador com base em uma reestruturação do quadro de funcionários. A sentença rescindenda declarou válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 21/02/2015, entendendo ser válida a dispensa do reclamante "ainda que não houvesse motivação". Complementarmente, acerca da motivação dada pela empresa, o magistrado consignou que tal reestruturação de fato aconteceu, sendo inclusive confirmada pelo reclamante em audiência. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa sem justa causa do trabalhador. III. Acerca da alegação recursal de que a dispensa fora, na verdade, imotivada, gize-se que, tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". Precedentes. IV. O argumento de que o motivo determinante dado pela administração pública seria insubsistente ou "intempestivo" para justificar a dispensa depende da reabertura do caderno probatório, diligência que esbarra na Súmula 410 do TST, a qual impede o reexame de fatos e provas da ação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO TOTAL DOS DIREITOS VINDICADOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST E DA OJ 136 DESTA SBDI-II DO TST. I. A parte outrora reclamante insiste na rescisão da sentença que pronunciou a prescrição e rejeitou os pedidos de diferenças salariais relativas à supressão da gratificação de função de gerência. Alegou que houve erro de fato pelo magistrado ao considerar que a petição inicial não teria apontado as diferenças que entendia devidas, e aduziu que ocorrera violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. II. A sentença rescindenda consignou que a supressão ocorreu em 2003, tendo sido ajuizada a reclamatória trabalhista matriz apenas em 2015. III. Extrai-se que a questão não foi analisada sob a perspectiva da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição), mas quanto à ocorrência da prescrição total do direito. Incide, assim, a Súmula 298, I, do TST, ante a inexistência de pronunciamento explícito. Rejeita-se o pedido de conversão da prescrição de "total" em "parcial", uma vez que não procede a ação rescisória " quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial " (Súmula 409 do TST). IV. Em relação ao erro de fato, registre-se que a questão foi analisada como o centro da controvérsia, não havendo se reconhecer, nisso, uma " premissa indiscutida de um silogismo argumentativo ", mas a verdadeira conclusão do magistrado sobre o tema. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

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