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Jurisprudências

STJREsp 2.088.502

Habilitação de crédito tributário em falência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO ATÉ A LEI N. 14.112/2020 E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido.

2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação como encargos da massa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 3º, 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de quebra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945".

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174; Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980, arts. 3º, 5º, 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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