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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo VI · Seção II

Preferências

Art. 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)

Parágrafo único O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

(Vide ADPF 357)
I

União;

(Vide ADPF 357)
II

Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

(Vide ADPF 357)
III

Municípios, conjuntamente e pró rata.

(Vide ADPF 357)

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