Livro Segundo · Título III · Capítulo VI · Seção II
Preferências
Art. 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)Parágrafo único O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
União;
Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
Municípios, conjuntamente e pró rata.