TSTAg-AIRR 0000621-57.2023.5.09.0020
Doença ocupacional: responsabilidade civil da reclamada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil da reclamada
- Nexo concausal
- Indenização por danos materiais
- Incapacidade laboral parcial e permanente
- Grau de culpa da reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CONCAUSAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. GRAU DE CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PERCENTUAL ARBITRADO - TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa da qual a Autora é portadora (epicondilite lateral crônica em seu cotovelo direito), pois, conforme assentado no acórdão regional, “havia risco ergonômico nas atividades laborais, uma vez que a reclamante realizava movimentos com as mãos, braços e cotovelos de forma rotineira”. Consta, ainda, na decisão recorrida, a incapacidade parcial e definitiva em 6,25%; contudo, ante a apuração da concausa de grau moderado, a responsabilidade da Reclamada foi estimada em 50% pela redução da capacidade laboral obreira. Dessa forma, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira. Saliente-se que o fato de a Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que “Houve infringência ao disposto no art. 157 da CLT, pois olvidou-se a demandada de tomar as medidas suficientes e necessárias para evitar o acidente de trabalho atípico.” Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator