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Jurisprudências

TSTRRAg 0010939-86.2022.5.03.0025

Equiparação salarial: cargo de confiança configurado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrada a pretendida equiparação salarial, bem como a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No presente caso, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou ser incontroverso que o reclamante recebia a gratificação exigida no §2º do art. 224 da CLT, enquanto ocupante dos cargos de "gerente assistente" e "gerente contas pessoa física"; bem como ficou demonstrado – pelo reclamado - que o reclamante possuía fidúcia especial: “O próprio reclamante afirmou que tinha carteira de clientes, inclusive fazendo visitas externas”. Assim, não que se falar em modificação do entendimento regional acerca da caracterização do cargo de confiança de bancário, uma vez que demandaria o reexame de fatos provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (incidência da Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLR. PAGAMENTO RELATIVO AO ANO DE 2022. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Diante da possível contrariedade à Súmula nº 451 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL RELATIVO AO ANO DE 2022. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Não se desconhece que, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. No entanto, a presente controvérsia não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco à negativa de sua aplicação, mas à interpretação das cláusulas normativas e constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada. Não se aplica, portanto, à hipótese vertente, o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se cogitando das apontadas violações constitucionais. 2. Assim, o trabalhador que contribuiu para os resultados da empresa em determinado exercício, no caso o de 2022, faz jus ao seu pagamento proporcional, ainda que não esteja com o contrato de trabalho ativo no momento da distribuição dos resultados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante, apenas quanto ao tema ¿PLR PROPORCIONAL ¿ DIFERENÇAS SALARIAIS¿ e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿PLR PROPORCIONAL ¿ DIFERENÇAS SALARIAIS¿, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado no pagamento, ao reclamante, das diferenças salariais relativas à verba ¿participação nos lucros e resultados¿, de forma proporcional aos meses em que o reclamante trabalhou no ano de 2022. Custas e valor da causa inalterados. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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