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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.837.642

Crime de maus-tratos: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Crime de maus-tratos
  • Reincidência
  • Regime inicial semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

2. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante praticou múltiplas e excessivas agressões contra o filho de 12 anos, resultando em lesões corporais, inchaço e sangramento, condutas comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos.

3. O agravante sustenta: (i) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, alegando que as condutas decorreram de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena de 3 meses e 3 dias de detenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas do agravante configuram o crime de maus-tratos, considerando a alegação de excesso de correção em contexto educativo; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de excesso de correção em contexto educativo, não pode ser acolhida, pois demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há configuração de bis in idem na utilização da reincidência em três momentos distintos da dosimetria da pena, pois cada emprego possui fundamentação legal própria e finalidade distinta, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

7. A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo na Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, considerando a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança e a reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 59, 61, inciso I, e 64, inciso I; STJ, Súmulas n. 7 e 269.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 59, 61, inciso I, e 64, inciso I; STJ, Súmulas n. 7 e 269.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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