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Jurisprudências

TSTRR-IncJulgRREmbRep 0000348-62.2022.5.05.0493

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Suspensão do contrato de trabalho
  • Aposentadoria por invalidez
  • Rescisão do contrato de trabalho operada pelo empregador
  • Aplicação analógica da súmula nº 160 do TST
  • Delimitação dos efeitos

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OPERADA PELO EMPREGADOR. ART. 475 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 160 DO TST. ART. 101, § 1º, I, II, DA LEI Nº 8.213/1991. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria, a divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho e a conveniência da revisão da jurisprudência persuasiva desta Corte ante as inovações legais, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros pode ser sintetizado no sentido de que o art. 101, § 1º e incisos da Lei nº 8.213/1991 não tem o condão de tornar definitiva a aposentadoria por invalidez, logo, permaneceria aplicável o disposto, a teor do art. 475, na Súmula nº 160. Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho - e não de rompimento contratual - justamente em razão da reversibilidade da capacidade laborativa do empregado, quando ocorre o cancelamento da aposentadoria, ou, em caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou por tempo de contribuição. 2. Importante destacar que o art. 101, § 1°, II, da Lei n. 8.213/1991 prevê que as pessoas aposentadas por invalidez ao completarem sessenta anos estão isentas da realização do exame médico a cargo da Previdência Social, nada dispondo sobre a hipótese de conversão da aposentadoria por invalidez definitiva. Nesse cenário, não há previsão legislativa de que a aposentadoria por invalidez se convalida em aposentadoria definitiva. 3. Por outro lado, a suspensão do contrato a que alude o art. 475 da CLT importa sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes (prestação de serviços e pagamento de salários), restando preservado, porém, o vínculo de emprego e remanescendo o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, tal como a manutenção do plano de saúde. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-35-14.2022.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS COMPLETAR SESSENTA ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da Súmula 440 do TST, " assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Na hipótese, o autor está com seu contrato de trabalho suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), sendo devida a manutenção do plano de saúde. Precedentes. Ausente previsão legal de conversão da aposentadoria por invalidez (B-92) em definitiva pelo simples fato de que o aposentado superou os sessenta anos de idade. O art. 101 § 1º, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, somente isenta os maiores de sessenta anos de idade do exame médico a cargo da Previdência Social. Precedente da SBDI-2. Rememore-se, inclusive, que o legislador, ao elaborar a Lei nº 8.213/91, não reproduziu a norma inicialmente estabelecida no art. 30, § 2º, da Lei nº 3.807/60 e renovada no art. 8º, § 2º, da Lei nº 5.890/73, que previa a convolação automática da aposentadoria por invalidez em "aposentadoria por velhice". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-RR-1532-76.2015.5.06.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). AGRAVO DE ALPARGATAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. APOSENTADORIA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DO EXAME PERIÓDICO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa sem justa causa realizada em 17.6.2019. Entendeu que o fato de haver previsão legal de dispensa do exame periódico pela perícia médica em alguns casos (art. 101, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991) não é capaz de transformar a aposentadoria provisória concedida em aposentadoria definitiva. Assim, estando suspenso o contrato em função da aposentadoria provisória, a parte reclamada não poderia ter dispensado o reclamante sem justa causa (art. 471 da CLT). 5 - Da leitura do art. 101, § 1º, I e II, da Lei n.º 8.213/91 não é possível detectar que haja, no dispositivo, a previsão de conversão de aposentadoria provisória em definitiva em razão da dispensa da realização do exame periódico, logo não demonstrado a violação do dispositivo. 6 - Acrescente-se que o art. 475 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Consequentemente, não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Também, com relação ao art. 77, V, do CPC, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a falta de confronto analítico. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20785-34.2021.5.04.0511, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 475 DA CLT. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. 2. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. 3. No caso, o acordo entre as partes previu o pagamento de R$ 5.561,30 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos) referente às verbas rescisórias, além da baixa na CTPS e a quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Verifica-se dos autos e dos termos do acordo apresentado as seguintes premissas fáticas: a) a empresa não possui empregados ativos e nem atividade há mais de 10 (dez) anos; b) o trabalhador acordante foi afastado do trabalho por doença não ocupacional em 26/07/2005, estando aposentado por invalidez; c) as partes não renunciam a qualquer direito ou garantia legalmente previstas; d) o trabalhador conta com mais de 60 anos de idade atualmente; e) o benefício previdenciário decorre de incapacidade total e permanente para o exercício do contrato ou de qualquer outra atividade laboral; f) o acordo tem por objeto a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho iniciado em 18/10/2004 e g) a ação foi ajuizada em setembro/2021, durante a pandemia de Covid-19. 4. O Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial, consignando que ¿estando o contrato de trabalho suspenso por força de concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, a extinção do vínculo empregatício por meio de acordo extrajudicial encontra óbice em norma de ordem pública , no caso, o artigo 475 da CLT, que estabelece que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho, não sendo passível a negociação pelas partes. ¿ 5. A jurisprudência desta Corte e desta 7ª Turma tem admitido a homologação de acordo extrajudicial, na forma dos arts. 855-B e ss. da CLT, com quitação ampla do contrato de trabalho, quando não demonstrado vício de consentimento. O caso concreto, no entanto, não se insere na regra geral de homologação de acordo extrajudicial que se tem enfrentado no âmbito desta Corte. Não se trata, pois, de homologação parcial do acordo ou tampouco de constatação de prejuízo ou renúncia ao empregado. O caso difere dos demais por encerrar hipótese de acordo para por fim ao contrato de trabalho suspenso por concessão de benefício previdenciário. 6. É certo que, nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e por corolário impede a respectiva rescisão contratual. Por outro lado, não há conversão da aposentadoria por invalidez em definitiva, ainda que em razão da idade. O que preconiza o art. 101, § 1º da Lei 8.213/91 é que o segurado aposentado por invalidez está isento do exame médico pericial pelo INSS quando completa 60 anos de idade, o que não se confunde com conversão da aposentadoria por invalidez em definitiva, não havendo, portanto, mudança no tipo de benefício recebido, tampouco na situação do contrato de trabalho, até porque nem mesmo a aposentadoria voluntária é causa de extinção do contrato de trabalho. 7. A Súmula/TST nº 418 preconiza que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, o que é corroborado pelo Enunciado nº 110 da 2ª Jornada de direito material e processual do trabalho, que dispõe que o juiz pode recursar a homologação do acordo, desde que apresente decisão fundamentada. Há ainda o entendimento jurisprudencial de que a homologação de acordo realizada entre as partes constitui faculdade do juiz, notadamente quando causa prejuízo ao empregado, por ausência de concessões recíprocas. Precedentes. 8. In casu, o trabalhador com contrato suspenso pode firmar acordo extrajudicial com sua empregadora, inclusive conferindo quitação às parcelas objeto do contrato (no caso, verbas rescisórias), podendo renunciar à suspensão contratual e por fim à avença, notadamente porque o afastamento se deu por doença não relacionada ao trabalho, o que não gera qualquer garantia do emprego na hipótese de eventual retorno ao trabalho. Por outro lado, constata-se que o empregado completou 67 anos em 2023 e sua enfermidade o incapacita total e permanentemente para o trabalho, conforme relatado da inicial, impossibilitando qualquer retorno ao trabalho, seja pela idade, seja pela enfermidade. Verifica-se, ainda, que o trabalhador foi admitido em 18/10/2004 e em 26/07/2005, antes mesmo de completar 1 (um) ano de serviço, foi afastado de suas atividades pela concessão do benefício previdenciário. Ou seja, o contrato ativo perdurou apenas 9 (nove) meses antes do afastamento. Por fim, a empresa sustenta que encerrou suas atividades há mais de 10 anos. 9. Assim, em que pese ao fato de o acordo se restringir ao pagamento das verbas rescisórias, não se verifica impedimento à sua homologação, pois apesar de o contrato de trabalho estar suspenso (art. 475/CLT), a parte a quem aproveita a suspensão contratual, no caso, o trabalhador, pode dispor de tal direito que não é irrenunciável. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. 10. Desta forma, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B, da CLT e provido. (RR-799-22.2021.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). Contudo, ausente o pronunciamento de todas as Turmas sobre a controvérsia, bem como ante a existência de jurisprudência persuasiva não revisada sobre a matéria, reforça-se a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior: Aposentadoria por invalidez. Trabalhador isento de realizar o exame médico pericial. Art. 101, § 1º, da Lei 8.213/91. Período de suspensão contratual encerrado. Dispensa válida. A isenção ao exame médico pericial dos segurados aposentados por invalidez, prevista no art. 101, § 1º, da Lei 8.213, afasta a possibilidade de o benefício ser revogado pelo órgão previdenciário, o qual passa a ostentar contornos definitivos, hipótese em que cessa o período de suspensão contratual nos termos da parte final do art. 475 da CLT. Recurso ordinário provido para declarar válida a dispensa do empregado. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000191-23.2023.5.02.0331. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RZr37k APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. IDOSO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez é indeterminada, nos termos do art. 475, §1º, da CLT, combinado com o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Trabalhador idoso que já não necessita se submeter às inspeções periciais do INSS, nos termos do art. 101, §1º e 2º da Lei nº 8.213/91, tem assegurada a aposentadoria por invalidez sem realizar novas perícias por imposição do órgão previdenciário, ficando o benefício com caráter definitivo e desonerando o empregador de manter o contrato suspenso. Recurso da reclamante desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0020144-43.2017.5.04.0234. Relator(a): ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER. Data de julgamento: 08/03/2018. Juntado aos autos em 13/03/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PZ9pUU A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo RR - 0000348-62.2022.5.05.0493 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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