Súmulas
TSTSúmula 435
Decisão monocrática. Relator. Art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Alterada
Atualizada em decorrência do CPC de 2015 - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Enunciado
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Precedentes da súmula
- Ag-AIRR - 431640-31.1998.5.01.0241
- RR - 4200-71.2007.5.03.0042
- RR - 206200-27.2001.5.01.0042
- AIRR - 12640-62.2005.5.13.0005
- A-RR - 1066200-14.2002.5.03.0900
- A-RXOFROAG - 30300-68.2002.5.03.0000
- A-ROAR - 276100-20.2003.5.06.0000
- RR - 67800-36.2005.5.03.0010
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação)
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.