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Súmulas

TSTSúmula 435

Decisão monocrática. Relator. Art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Atualizada em decorrência do CPC de 2015 - – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Enunciado

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Precedentes da súmula

  • Ag-AIRR - 431640-31.1998.5.01.0241
  • RR - 4200-71.2007.5.03.0042
  • RR - 206200-27.2001.5.01.0042
  • AIRR - 12640-62.2005.5.13.0005
  • A-RR - 1066200-14.2002.5.03.0900
  • A-RXOFROAG - 30300-68.2002.5.03.0000
  • A-ROAR - 276100-20.2003.5.06.0000
  • RR - 67800-36.2005.5.03.0010

Histórico

Redação original - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação)

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

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