TSTRR 612-34.2012.5.09.0068
Terceirização de serviços: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade solidária
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, na ADPF 324 e no Tema 725 , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No presente caso , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a função exercida pela reclamante enquadrava-se no rol de atividades precípuas da instituição financeira, razão pela qual se condenou as reclamadas a responderem solidariamente pelos débitos trabalhistas. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está em desacordo com a decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, na ADPF 324 e no Tema 725, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e afastar a responsabilidade solidária atribuída à segunda reclamada. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que proceda à análise de eventual responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas remanescentes da condenação, à luz do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Possibilidade Jurídica do Pedido