Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.659

IPVA: ausência de indicação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 142 do CTN, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

2. Não houve suscitação específica em embargos de declaração dos arts. 202, inciso III, do CTN, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980 (LEF), atraindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. O recurso especial não deduziu violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes.

4. O acórdão recorrido firmou a validade das CDAs com base na interpretação da Lei Estadual n. 13.296/2008, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.

5. A conclusão sobre a higidez das CDAs decorre de exame do conteúdo dos títulos e da suficiência da identificação do proprietário do veículo como contribuinte do IPVA, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. As razões do presente agravo não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.