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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título IV · Capítulo II

Dívida Ativa

Art. 202 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I

o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II

a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III

a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV

a data em que foi inscrita;

V

sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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