Livro Segundo · Título IV · Capítulo II
Dívida Ativa
Art. 202 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
a data em que foi inscrita;
sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º (VETADO).