TSTRRAg 1018-33.2018.5.09.0654
Inépcia da inicial: indicação de valor estimativo ao pedido
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inépcia da inicial
- Indicação de valor estimativo ao pedido
- Não configuração
- Horas extras excedentes da 8ª diária
- Banco de horas
- Ausência de previsão em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO AO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao indicar pedido certo, determinado e com valor estimado, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1.º, da CLT, e 12, § 2.º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, manteve a sentença que declarara a invalidade do banco de horas e, via de consequência, condenara a reclamada ao pagamento de horas extras acima do limite diário de 8 horas e do limite semanal de 33h36min. Consignou que não há norma coletiva que tenha instituído ou autorizado compensação de jornada na modalidade de banco de horas para o regime de trabalho a que se sujeitou o autor, qual seja, turnos ininterruptos de revezamento, reputando-o inválido sob o ponto de vista formal. Anotou que, mesmo para o período posterior a 11/11/2017, é inválido o banco de horas, porque ausente acordo individual escrito, bem como porque a compensação não era realizada no próprio mês de prestação da jornada suplementar, não havendo que se falar em acordo tácito. A alegação recursal de que haveria expressa autorização de norma coletiva para a adoção do banco de horas no regime em turnos ininterruptos de revezamento colide com o quadro fático do acórdão regional. Para adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de se abater das horas destinadas à compensação, as ausências, atrasos e saídas antecipadas ao fundamento de que, ao adotar um sistema de banco de horas em contrariedade com a legislação, deve a empresa arcar com as consequências de seu ato. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais indicados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DAS HORAS PAGAS SOB A RUBRICA "TROCA DE TURNO". C onstata-se que o Tribunal Regional decidiu a questão a partir da interpretação da Cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, concluindo que os valores pagos a tal título não devem ser abatidos da condenação em horas extras, por tratarem de parcela de natureza distinta. Assim sendo, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, razão pela qual não se há falar em violação aos artigos 7º, XXVI, da CF e 884 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. A irresignação quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência trata-se de inovação recursal, porquanto, nas razões do recurso de revista, a reclamada insurgiu-se apenas quanto à exclusão do pagamento da verba honorária pela parte autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação à data da propositura da ação. Entretanto, no julgamento do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, reafirmando a jurisprudência da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, CAPUT, DA CLT PARA O PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas e, para o período posterior a 10/11/2017, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas que ultrapassavam a duração semanal do trabalho e, em relação às horas que excediam a duração diária, mas não extrapolavam o módulo semanal, a condenação limitou-se ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Decisão em consonância com o caput do art. 59-B da CLT, que determina que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Releva destacar que, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto aos temas "LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL" e "PARCELAS VINCENDAS", por violação aos artigos 840, § 1º, e 892 da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Processo e Procedimento; Causas Supervenientes à Sentença; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial