STJAgInt no AREsp 3.096.456
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Incorporação de gratificação de atividade de suporte educacional
- Gase
- Óbices das súmulas 282 e 356/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUPORTE EDUCACIONAL - GASE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tal como consignado na deliberação monocrática impugnada, a leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo dos arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, inciso I, 374, inciso I, do Código de Processo Civil; 15, 16, 17 e 21, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 não foi objeto de debate pelo colegiado local, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, o exame da matéria trazida pelos aludidos dispositivos de lei nem sequer foi suscitado por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente, revelando a inadmissibilidade do reclamo diante da inafastável incidência dos óbices sumulares retromencionados.
2. É importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em exame, notadamente em virtude da incidência da Súmula 284/STF no ponto.
3. Noutro giro, dessume-se da fundamentação do acórdão recorrido que o colegiado de origem, em reforço argumentativo, pontuou a existência de coisa julgada material. Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado constata-se que tal fundamento nem sequer foi tangenciado. Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, esse ponto de insurgência ainda esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF, tornando evidente a ausência de razões para a alteração do julgamento monocrático.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.