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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 652-19.2017.5.05.0014

Horas in itinere: local de trabalho atendido por transporte complementar alternativo

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO ATENDIDO POR TRANSPORTE COMPLEMENTAR ALTERNATIVO. VANS E MINIVANS. GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. DISTINÇÃO CASUÍSTICA EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE INFORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 90, I, DO TST E DO ART. 58, § 2º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior, embora decline que o transporte alternativo estritamente informal não afasta o direito às horas de percurso, estabelece distinção fático jurídica nas hipóteses em que o serviço de vans e minivans é formalmente gerenciado e fiscalizado pelo Poder Público municipal. II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o transporte complementar operado no trajeto entre o Município de Candeias e o Porto de Aratu possuía rotas e horários controlados pela municipalidade, ostentando caráter de regularidade oficial que afasta o direito ao pagamento das horas in itinere , nos termos da Súmula 90, I, do TST e do art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/17). Julgados específicos envolvendo o mesmo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. III. Alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência iterativa do TST, não se identifica transcendência da causa em nenhuma de suas vertentes legais, impondo-se a chancela da decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DESATENDEM O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A decisão agravada analisa os temas "prescrição", "horas in itinere" e "intervalo intrajornada", "correção monetária" e "prescrição" e constata que as razões do recurso de revista desatendem o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . No agravo interno, a parte agravante reafirma as argumentações do recurso de revista sem combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a pugnar de forma genérica o desprovimento do agravo de instrumento, de modo que ausente a dialética recursal exigida pela Súmula nº 422, I, do TST. III . Agravo interno de que não se conhece AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO PERANTE O OGMO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DA PAUSA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I E DAS TURMAS DO TST. 3. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO E ALTERNATIVO NO TURNO DA MADRUGADA (01H00). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 230 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), fixou a tese jurídica de que a prescrição bienal para as pretensões dos portuários avulsos flui unicamente a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). II . A jurisprudência pacificada da SBDI-I deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, as horas in itinere integram a jornada real de trabalho para todos os efeitos legais (arts. 4º e 58, § 2º, da CLT). Logo, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas diárias em razão do acréscimo do tempo de trajeto, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, atraindo a incidência da Súmula 437, IV, do TST. III . O acórdão regional, amparado no acervo probatório e em laudo de inspeção judicial, constatou que, embora houvesse transporte regular e alternativo nos turnos diurnos, restou configurada a total ausência de condução pública para o turno da madrugada (01h00), limitando corretamente a condenação em horas de percurso a esse interregno. A decisão unipessoal molda-se ao entendimento da Súmula nº 90, II, do TST. IV . Incidência intransponível dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que afasta a tese de violação de preceito legal, constitucional ou de dissenso jurisprudencial, inviabilizando o reconhecimento da transcendência das causas em qualquer de seus indicadores. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos agravos internos da parte reclamante e da reclamada INTERMARÍTIMA PORTO e, no mérito, negar-lhes provimento; e b) não conhecer do agravo interno da reclamada OGMO.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Reserva de Plenário; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios

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