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Jurisprudências

TSTRRAg 10863-72.2015.5.03.0004

Ilegitimidade ativa do ministério público do trabalho

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO E AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública destinada à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, e dos arts. 81 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. Na hipótese, a pretensão deduzida não se limita à defesa de interesses individuais isolados, mas visa à cessação de conduta empresarial relacionada ao descumprimento reiterado das normas legais pertinentes à comunicação e ao pagamento das férias dos empregados, bem como à reparação dos danos causados à coletividade trabalhadora. Trata-se de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, cuja tutela coletiva se mostra adequada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. ARTS. 135 E 145 DA CLT. PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela existência de irregularidades na comunicação e no pagamento das férias, em descumprimento aos arts. 135 e 145 da CLT. A pretensão da reclamada de afastar as conclusões adotadas pela Corte de origem, sob o argumento de que as inconsistências identificadas decorreriam de mera presunção do perito, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DA CONCESSÃO E GOZO DAS FÉRIAS. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela existência de irregularidades relacionadas ao cumprimento das normas trabalhistas relativas às férias, mantendo a obrigação de fazer imposta à reclamada. A pretensão recursal de demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa e a prevalência da prova testemunhal sobre as conclusões do laudo pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO E AO PAGAMENTO DE FÉRIAS. ARTS. 134 E 145 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A constatação de irregularidades significativas e reiteradas relacionadas à concessão e ao pagamento das férias dos empregados, em afronta aos arts. 134 e 145 da CLT, caracteriza lesão a interesses transindividuais e à própria ordem jurídica trabalhista. 2. O direito às férias anuais remuneradas, assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental social voltado à preservação da saúde, da segurança, do descanso e da dignidade do trabalhador. 3. O dano moral coletivo decorre da própria violação intolerável desses valores fundamentais ( in re ipsa ), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à coletividade. 4. A tutela coletiva trabalhista possui dimensão estrutural, destinada não apenas à reparação de ilícitos pretéritos, mas também à indução de comportamentos empresariais compatíveis com a Constituição e com a legislação trabalhista. 5. Nessa perspectiva, as decisões judiciais proferidas em ações coletivas operam como mensagens estruturais e mecanismos de indução comportamental ( nudges ), aptos a estimular a implementação de práticas de governança e compliance trabalhista voltadas à observância dos direitos fundamentais sociais, reforçando a integridade da ordem jurídica e prevenindo a reiteração de condutas ilícitas. 6. Portanto, evidenciado o descumprimento sistemático de normas destinadas a assegurar a fruição regular e o pagamento tempestivo das férias de expressivo número de trabalhadores, configura-se lesão intolerável à ordem jurídica trabalhista, suficiente para caracterizar o dano moral coletivo in re ipsa . A condenação, nesse contexto, cumpre função não apenas reparatória, mas também pedagógica e prospectiva, atuando como instrumento de indução de comportamentos empresariais compatíveis com os direitos fundamentais sociais e com a necessária conformação da atividade econômica aos parâmetros constitucionais de proteção ao trabalho digno. 7. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, a parte recorrente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque o trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não contém o valor efetivamente arbitrado à condenação, circunstância que impede a adequada compreensão da controvérsia e a aferição da alegada desproporcionalidade da indenização. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO DANO MORAL COLETIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A transcrição de trecho do acórdão proferido em embargos de declaração que apenas mantém o valor da indenização, sem reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a fixação do quantum indenizatório, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região.

Indexação

Férias; Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa; Astreintes; Legitimidade Ativa

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