STJAgRg no AREsp 3.180.738
Ingresso domiciliar sem mandado: denúncia especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Denúncia especificada
- Consentimento válido
- Prequestionamento
- Óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 156, 240 E 244 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo e parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena, mantendo a condenação por tráfico de drogas. Pretensão de conhecer e prover o especial para declarar a ilicitude das provas, sob alegadas violações aos arts. 156, 240, 244 e 155 do CPP, por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e de consentimento válido, bem como afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do art. 155 do CPP impede o conhecimento do ponto por falta de prequestionamento; (ii) se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito diante de denúncia anônima especificada e do consentimento dos moradores; e (iii) se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 155 do CPP não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto, por incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A Corte estadual afastou a ilicitude das provas ao reconhecer fundadas razões para a diligência e consentimento válido para o ingresso no imóvel, em consonância com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com a tese firmada no RE 603.616/RO, não havendo ilegalidade a ser sanada.
5. A modificação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; além disso, o acórdão se alinha à jurisprudência dominante, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. Os depoimentos de agentes policiais, quando colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo, devendo ser apreciados criticamente, sem presunção de veracidade ou hierarquia probatória, à luz de sua coerência interna, coerência externa, plausibilidade e compatibilidade com os demais elementos dos autos, o que se cumpriu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegada violação ao art. 155 do CPP, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em consentimento válido do morador ou em fundadas razões de flagrante, justificadas a posteriori. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ), e o acórdão alinhado à jurisprudência dominante atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos em juízo, sob contraditório, constituem prova idônea para a condenação, devendo ser apreciados criticamente, sem presunção de veracidade ou hierarquia probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 156, 240, 244; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, j. 05.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.063.024/PR, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.833.774/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Quinta Turma, j. 22.10.2024
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegada violação ao art. 155 do CPP, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em consentimento válido do morador ou em fundadas razões de flagrante, justificadas a posteriori. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ), e o acórdão alinhado à jurisprudência dominante atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos em juízo, sob contraditório, constituem prova idônea para a condenação, devendo ser apreciados criticamente, sem presunção de veracidade ou hierarquia probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.