Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.123

Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Nulidade por ausência de perícia psicológica
  • Preclusão
  • Laudo psicológico não imprescindível à prova da materialidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO NÃO IMPRESCINDÍVEL À PROVA DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. TEMA 1202/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto.

2. A alegação de nulidade por ausência de perícia psicológica foi corretamente reputada preclusa, pois não veiculada em momento oportuno, além do que o laudo psicológico não constitui prova obrigatória nem imprescindível para a materialidade do delito em comento.

3. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi mantida, porquanto amparada em fundamentação concreta relativa a severo abalo psicológico da vítima.

4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi adequadamente aplicada diante da autoridade exercida pelo companheiro da avó sobre a vítima.

5. A continuidade delitiva foi reconhecida com a fração máxima de 2/3, em consonância com o Tema 1202/STJ, consideradas a multiplicidade e a recorrência dos episódios ao longo de anos.

6. O pedido de prisão domiciliar humanitária foi afastado diante da não verificação da hipótese prevista no art. 318, II, do CPP. Alcançar conclusão diversa na via eleita demandaria indevido revolvimento fático-probatório. Ademais, ausente comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.