TSTRRAg 100041-61.2019.5.01.0064
Horas extras: tempo à disposição
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Reuniões
- Procedimentos de segurança
- Dobras
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REUNIÕES. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – HORAS EXTRAS. DOBRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do artigo 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. REVEZAMENTO. LEI Nº 5.811/72. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – HORAS EXTRAS. TRABALHO ALÉM DO 14º DIA DE EMBARQUE. PAGAMENTO DE FOLGAS TRABALHADAS E "DOBRA". ART. 896, "C", DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. LEI Nº 5.811/72. TURNOS DE TRABALHO DE 12 HORAS. SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 3º, I, da Lei nº 5.811/72, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais). Nos termos do caput do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista após 11/11/2017, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Como se vê, as balizas para a fixação dos honorários advocatícios estão expressamente previstas na CLT, de maneira que, tendo em vista a disposição de norma específica, não se poderia proceder ao arbitramento do valor com base nos elementos do § 2º do artigo em deslinde, pois estes servem apenas como parâmetro para os honorários serem mensurados dentro das marcas indicadas no caput . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. LEI Nº 5.811/72. TURNOS DE TRABALHO DE 12 HORAS. SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 3º, I, da Lei nº 5.811/72 assegura aos empregados submetidos ao regime de turnos de revezamento – caso dos autos – o pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 6º, II, da referida norma, por outro lado, dispõe que o empregado submetido ao sobreaviso terá direito a "remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação". O que se extrai destes dois dispositivos é que a previsão de pagamento de adicional de sobreaviso não exclui/compensa o pagamento de eventual adicional noturno pelo trabalho prestado na jornada normal, mas apenas abrange o adicional noturno quando o trabalhador é convocado em horário noturno durante o sobreaviso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da 1ª reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT"; II) dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. LEI Nº 5.811/72. TURNOS DE TRABALHO DE 12 HORAS. SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE"; III) conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada a 2ª reclamada, excluindo do polo passivo da demanda; IV) conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada, por violação do art. 791-A, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados na reclamação trabalhista; V) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 3º, I, da Lei nº 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno pelo labor prestado no horário noturno, observado o teor da Súmula 60, II, do TST, no período imprescrito.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Ônus da Prova