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Jurisprudências

TSTRR 11563-91.2015.5.15.0108

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal " índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas " no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. Agravo não conhecido, no tópico. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A princípio, tem-se que, em se tratando de lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorrida após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, ao entender aplicável a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, acabou por não observar a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Todavia, mesmo que por fundamento diverso, não há como se considerar prescrita a pretensão obreira. O art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal contempla duas formas de prescrição, a quinquenal, incidente a partir da ciência da lesão, e a bienal, incidente a partir da rescisão contratual. Consoante a premissa fática delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula n.º 126 do TST), foi observado o quinquênio entre a ciência inequívoca da consolidação das lesões (quando da alta previdenciária) e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista. Diante de tal contexto, tem-se que, conquanto deva ser afastada a aplicação da prescrição cível, não se evidencia a prescrição, seja bienal, seja quinquenal, da pretensão obreira, na forma do disposto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, entendeu que a reclamada não logrou comprovar o abandono de emprego, pois, além de " o preposto da reclamada não soube afirmar se o reclamante comunicou seu superior hierárquico sobre o afastamento até a data da realização da perícia médica no INSS em decorrência do seu estado de saúde ", o relatório médico confirma o " precário estado de saúde do reclamante ", sendo que " a própria reclamada reconhece em defesa que o reclamante não recebeu as notificações por ela encaminhadas para o retorno ao trabalho ". Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo animus abandondi do trabalhador, de forma a justificar a sua dispensa por justa causa, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe às empresas, " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", proporcionando aos trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e sem riscos à saúde. Ademais, por força dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão do autor. Assim, compete ao reclamante comprovar o acidente de trabalho, e, à reclamada, a alegada culpa exclusiva do trabalhador, visto se tratar de fato impeditivo ao deferimento da pretensão indenizatória. No caso, tendo a instância de origem expressamente consignado que a empresa não logrou demonstrar a alegada culpa exclusiva do reclamante pelo infortúnio por ele sofrido, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO. In casu , verificado que o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos (R$ 300.000,00), em razão do acidente sofrido pelo trabalhador, que " provocou sequelas funcionais e estéticas na mão direita ", bem como " incapacidade laborativa total e definitiva para atividades que exijam movimentos de precisão e repetitivos dos dedos da mão direita, além de força, destreza e habilidade ", guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA ARGUIDA PELA 1.ª RECLAMADA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos não refoge à competência da Justiça do Trabalho, pois tal competência encontra-se inserta no poder de direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765 da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS (DANOS SOCIAIS). JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS (DANOS SOCIAIS). JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS (DANOS SOCIAIS). JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. Nos termos do art. 141 do CPC/2015, " O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ". Por sua vez, o art. 492, caput , do CPC/2015 preceitua que " É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso, consoante se infere dos termos da petição inicial, não foi requerida, em momento algum, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (danos sociais). Assim, diversamente do consignado pela Corte de origem, mesmo que a conduta do empregador seja lesiva à coletividade como um todo, caberá ao órgão competente veicular demanda no qual se busque eventual condenação da empresa pela não observância dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, sendo vedado ao magistrado, de ofício, impor tal condenação. Diante de tal contexto, não tendo sido expressamente postulados "danos sociais" na petição inicial, é de se reconhecer o julgamento extra petita e a consequente afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "danos morais coletivos (danos sociais) - julgamento fora dos limites da lide"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seu Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "danos morais coletivos (danos sociais) - julgamento fora dos limites da lide"; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "danos morais coletivos (danos sociais) - julgamento fora dos limites da lide", por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os danos sociais.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Acidente de Trabalho; Prescrição e Decadência; Atos Processuais; Valor Arbitrado

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