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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1114-37.2017.5.09.0863

Tempo a disposição: vigilante de carro forte

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO A DISPOSIÇÃO. VIGILANTE DE CARRO FORTE. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto, inclusive o tempo destinado a troca de roupa, deslocamento interno, revista pessoal, armamento e outros expedientes prévios ou pós jornada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem nos casos em que "deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT". Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que " o PPR foi quitado proporcionalmente até 2017 em razão de faltas ", ressaltando que a " norma coletiva foi precisa quanto à garantia do direito, de forma proporcional, àqueles que estivessem afastados por problemas de saúde (incapacidade laboral). Assim, inconteste que houve ausências ao trabalho, ainda que motivadas por problemas de saúde, é certo o pagamento proporcional ". Ficou consignado, ainda, que " não constando dos autos previsão de PPR relativo ao ano da dispensa do empregado, 2017, conforme determinado no parágrafo segundo da cláusula sexta do ACT 2014/2016, também é irreparável o não deferimento do direito proporcional a tal período". Tendo o Tribunal Regional solucionado a questão, com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos dispositivos constitucionais e legais. No entanto, o aresto indicado como divergente não serve ao fim colimado, na medida em que é inespecífico à luz da Súmula nº 296 do TST, na medida em que não demonstra interpretação diversa da mesma norma coletiva em discussão nos autos. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante trabalhou "como chefe de equipe apenas de forma temporária, em razão de substituição de efetivos chefes de equipe, e com o respectivo pagamento de salário substituição, porque se trata de função remunerada de maneira própria". Consignou que o "conjunto probatório não traduziu verdadeira promoção do Autor ao cargo postulado, com exercício permanente da função, para se cogitar das diferenças pretendidas por desvio de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a alegação de violação do art. 373, II, do CPC. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCONTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença que havia condenado a reclamada a devolver os descontos efetuados a título de assistência médica e diferença de assistência médica, ao fundamento de o reclamante confessou o seu ingresso no plano de saúde oferecido pelo empregador, com extensão do benefício a membros da família e "nos termos da norma coletiva, tem-se por corretas as deduções a título de assistência médica, inclusive por força do entendimento consolidado com a Súmula nº 342 do C. TST". Tendo o Tribunal Regional solucionado a questão, com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de violação ao dispositivo celetista. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT excluiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional, ao fundamento de que a "teor da norma convencional, apenas será cabível a aplicação da multa se a empresa for previamente comunicada para regularizar as infrações apontadas, não bastando o mero descumprimento de alguma cláusula da CCT" e que no caso, "não há prova de notificação da Ré para corrigir eventual descumprimento de cláusula prevista no instrumento coletivo, o que torna indevida a multa, nos próprios termos exigidos na cláusula sobre penalidades". Tendo o Tribunal Regional solucionado a questão, com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos dispositivos constitucionais. Agravo não provido. UNIFORME. DESPESAS COM MANUTENÇÃO E LAVAGEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que "não há nos autos nenhum indicativo de que o Autor tivesse despesas extraordinárias, além das que teria com o vestuário habitual, para a higienização do seu uniforme. Também não há notícia de que sua higienização demandasse a utilização de produtos diversos daqueles usados no dia-a-dia, razão pela qual não se vislumbram motivos para reformar a sentença, no particular". Ficou consignado, que "o art. 19 da Lei nº 7.102/83 e cláusula convencional relativa ao tema, como, por exemplo, a cláusula trigésima primeira da CCT 2012/2013 (...), determinam ser custeado pelo empregador o fornecimento do uniforme e não sua higienização ou manutenção. Até porque é próprio até dos usos e costumes apresentar-se ao trabalho com a roupa e os calçados limpos, do que não se vislumbra obrigação contratual superior ao que se exige do trabalhador médio que não utiliza uniforme". Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTAÇÃO NO INTERIOR DO CARRO FORTE E REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que do "contexto dos autos não se evidencia lesão à vida pessoal e/ou profissional do trabalhador passível de reparação". Consignou que do "seu depoimento pessoal vislumbram-se esporádicas as possibilidades em que ele se alimentou dentro do carro-forte, sendo mais raro ainda que esse estivesse ligado" e que da "prova oral não se extrai qualquer elemento que permita concluir restrições a uso de banheiro e inviabilidade de higienização a ponto de se denotar dano moral indenizável", ressaltando que "o trabalho em condições insalubres requer prova técnica, não produzida". Quanto as revistas, registrou a "natureza esporádicas, que a propósito não eram pessoais, mas direcionadas a equipes escolhidas aleatoriamente, na forma como descreve o próprio apelo, não se retratam abusivas, notadamente diante de uma empresa que trabalha com transporte de numerário". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DO TURNO. JORNADA DE 7H20. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação dos arts. 442 e 444 da CLT e divergência jurisprudencial. Ocorre que a alegação de ofensa aos referidos artigos não viabiliza a revista, uma vez que os mencionados dispositivos contêm caput e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Por outro lado, os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não parte da mesma premissa fática lançada no v. acórdão regional de que na realidade o regime 6x1 não foi efetivamente praticado, conforme as exceções estabelecidas igualmente nos cabeçalhos, princípio da primazia da realidade que prevalece sobre a forma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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