TSTAg-RRAg-RRAg 0020156-45.2023.5.04.0752
Reclamada: promoções por antiguidade previstas em norma interna
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Promoções por antiguidade previstas em norma interna
- Acúmulo de função reconhecido no TRT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS (FATO IMPEDITIVO). TEMA Nº 67 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento com a conclusão de que o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST quanto ao ônus da prova e aplicando óbices processuais quanto às demais questões da mesma matéria. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação para registrar que o reconhecimento da transcendência é somente quanto à questão do ônus da prova e que o exame da transcendência fica prejudicado quanto às demais questões da mesma matéria, conforme se passa a expor. A parte não indicou nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia com relação ao art. 7º, XXVI, da CF (" reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ") e 114 do CC (" Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente "), conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, motivo pelo qual não realizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais no particular (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). No tocante à alegação relativa aos arts. 611-A e 611-B da CLT, que são compostos por caput e vários incisos e parágrafos, a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, motivo pelo qual não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a alegação da parte de que teria demonstrado nos autos que a reclamante não cumpriu os requisitos para promoção por antiguidade colide frontalmente com o registro constante do acórdão de que a reclamada não se desincumbiu desse ônus, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. No particular, há que se observar que o TRT registrou que "cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos, encargo do qual não se desincumbiu de forma suficiente ", o que está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 67 da Tabela de IRR: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO RECONHECIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e considerada prejudicada a análise da transcendência. A reclamada consubstancia sua insurgência recursal na alegação de que a resolução 06/2018 não inseriu novas tarefas de maior complexidade para o cargo da reclamante. Ocorre que o Tribunal Regional registrou que "a prova produzida é manifestamente clara quanto à realização pela Reclamante de atividades diversas daquelas contratadas à função de Agente de Tratamento de Água e Esgoto, nos termos da Res. 06/2018, desenvolvendo atividades de maior complexidade e responsabilidade ". Diante disso, o acolhimento dos argumentos da parte pressupõe o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, por meio, especialmente, do reexame da documentação anexada aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA, negar provimento ao agravo, reconhecendo a transcendência quanto à questão do ônus da prova e julgando prejudicada a análise da transcendência quanto às demais questões: II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ACÚMULO DE FUNÇÃO RECONHECIDO NO TRT, ficando prejudicada a análise da transcendência.