Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10633-62.2019.5.18.0201

Legitimidade ativa do ministério público do trabalho

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 1.2. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possíveis lesões perpetuadas, relacionando-se com cumprimento da jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada de empregados da empresa demandada. 1.3. Desse modo, a atuação do MPT está devidamente amparada pelo arcabouço legislativo pertinente à tutela de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de multa por obrigação de fazer, de ofício, em razão da ausência de requisição da parte autora à cominação desta multa. 2.2. De início, tutela inibitória é uma medida destinada a prevenir a ocorrência, repetição ou continuação de um ilícito, sendo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2.3. Dessa forma, a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer decorre da prerrogativa conferida ao magistrado pelo art. 536, § 1º, do CPC. 2.4. Com efeito, no caso, tratando-se de pretensão futura, diante da probabilidade de que o ilícito venha a prosseguir, houve a necessidade de aplicação de multa para a efetivação da obrigação de fazer. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. A imposição de multa diária constitui ferramenta à efetivação da obrigação de fazer, com expressa previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 da CLT). 3.4. Assim, as "astreintes" não devem sofrer limitação quantitativa, sob pena de comprometimento da finalidade do instituto, tampouco temporal, porque exigíveis até o cumprimento da decisão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema . 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista da ré. Agravo de instrumento da ré conhecido e provido, no tema . II – RECURSO DE REVISTA DE PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Assim, no caso em tela, visto que os direitos versam sobre intervalo interjornada (art. 611-A, I, da CLT), que não se trata de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT) e considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B da CLT, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo. Ocorre, porém, que o montante arbitrado parte do pressuposto de que a norma coletiva firmada pelas partes em relação ao intervalo interjornada era inválida, o que se revelou incorreto, consoante se depreende do decidido neste feito, conforme Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2.4. Assim, o valor revela-se exorbitante, de modo a justificar, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório, para reduzi-lo para R$300.000,00 (trezentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo válida a norma coletiva firmada pelas partes em relação ao intervalo interjornada, conforme decidido com base no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, resta prejudicado o exame do recurso do autor quanto à majoração do dano moral, uma vez que o montante arbitrado pelo TRT partia do pressuposto equivocado de que referida norma era inválida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. apenas quanto aos temas "Intervalo Interjornada" e "Indenização por Dano Moral Coletivo" para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo Interjornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao intervalo interjornada; d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por Dano Moral Coletivo" e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir para R$300.000,00 (trezentos mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo; e) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 18ª Região.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Condições da Ação; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.