TSTRRAg 21200-64.2018.5.04.0012
Negativa de prestação jurisdicional: correção monetária
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Correção monetária
- Matéria não abordada no recurso ordinário
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cargo de confiança
- Gerente geral de agência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a matéria indicada pelo recorrente não foi abordada no recurso ordinário, razão pela qual não integrou os limites da devolutividade e, portanto, não poderia ser apreciada pelo Tribunal Regional. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o órgão julgador está adstrito aos limites da causa e aos pedidos e fundamentos apresentados pela parte. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT ou ao art. 489 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi completa dentro dos limites postos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme registrado no acórdão regional, a prova oral e documental não conferiu verossimilhança à tese patronal. Apurou-se que, no período controvertido (novembro/2013 a junho/2017), a reclamante atuava no segmento Prime, exercendo atividades eminentemente comerciais, de prospecção e atendimento de clientes, junto com outros gerentes do mesmo nível hierárquico. As testemunhas indicaram a existência de outros gerentes Prime, afastando a tese de que a autora fosse a única detentora do comando da unidade. A Corte consignou que, nos termos do conjunto probatório, "a reclamante não era autoridade máxima da agência, não podendo admitir e demitir funcionários, tampouco possuía liberdade e autonomia na realização de suas atividades, estando, pois, subordinada ao gerente regional, inclusive com efetiva fiscalização de jornada". Assim, diante do firme conjunto de provas, concluiu o Juízo de origem pela inexistência de exercício de cargo de confiança bancário, apto a enquadrar a reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Pretender o reclamado, em sede recursal, alterar tal conclusão demandaria revolvimento da moldura fática, providência vedada em grau recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi claro ao absolver a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento de honorários sucumbenciais. Não houve determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, tal como prevê o art. 791-A, §4º, da CLT. Ao contrário, a Turma consignou de forma expressa que a autora não deve pagar honorários à parte adversa, por considerar incompatível a cumulação da justiça gratuita constitucional com a condenação do hipossuficiente ao pagamento de honorários. Assim, o que houve foi absolvição, e não suspensão condicional da exigibilidade. Nessa linha, verifica-se que o recorrente dirige sua insurgência contra fundamentação que não consta da decisão, afirmando que o TRT teria determinado a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT — o que não ocorreu. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). No caso, recurso não enfrenta os fundamentos determinantes do acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. TEMA 78 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inclusão das horas extras na base de cálculo da participação nos lucros e resultados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, demonstrou-se possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, apta a promover o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, porquanto, nos termos da decisão de admissibilidade, a matéria não foi abordada no acórdão regional porque não constou do recurso ordinário. Convém pontuar que, mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública, faz-se necessário o prequestionamento da controvérsia, conforme intelecção extraída da OJ 62 da SBDI-1 do TST, ora aplicada por analogia, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TRT decidiu que " No que refere a natureza da parcela, giza-se que a disposição do artigo 71, § 4º, da CLT - vigente a época do contrato de trabalho da reclamante - prevê de forma expressa a remuneração do intervalo não fruído como extra, de modo que a parcela possui natureza salarial e não indenizatória. Desse modo, as horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada possuem natureza remuneratória, impondo-se, assim, a sua repercussão nas demais parcelas salariais". o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata da concessão irregular do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicado ao tema por analogia, in verbis : Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...)§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão regional, que não reconheceu a natureza indenizatória do adicional pelo labor intrajornada a partir de 11/11/2017, está dissonante da decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O presente caso, o TRT decidiu que "a aplicação retroativa da Lei 13.467/17, além de violar a direito adquirido e ato jurídico perfeito, viola também o princípio da segurança jurídica, o qual tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do direito, princípios insculpidos no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42 e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88". Conforme mencionado, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata de limitação temporal da condenação ao intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos para as mulheres antes do início da jornada extraordinária, disposição anteriormente prevista no art. 384 da CLT e revogada pela Lei 13.467/2017. Logo, deve ser limitado o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. TEMA 78 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. No presente caso, o Regional decidiu que são devidos os reflexos das horas extras na Participação nos Lucros e Resultados, ao fundamento de que as normas coletivas da categoria dos bancários estabelecem como base de cálculo da PLR o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Assentou a Turma que, detendo as horas extras natureza salarial, devem elas integrar a base de cálculo da PLR, porquanto a expressão "verba fixa", constante do regulamento coletivo, não se refere a parcela de valor invariável, mas sim às rubricas que, pela sua natureza jurídica, compõem a remuneração do empregado Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 78 da Tabela do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000577-96.2021.5.05.0027/3" \l "9f9b069" RRAg - 0000577-96.2021.5.05.0027), fixou a seguinte tese vinculante: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável". Verifica-se, portanto, que a decisão regional contrariou o precedente vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional - correção monetária", "Cargo de confiança", "Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais" e "Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas", e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Participação nos lucros ou resultados. base de cálculo" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema "Intervalo intrajornada. Direito intertemporal; IV) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017; V) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema "Intervalo do art. 384. Direito intertemporal; IV) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT apenas até 10/11/2017; VI) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Participação nos lucros ou resultados. base de cálculo", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as horas extras da base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher