TSTRRAg 25698-15.2017.5.24.0003
A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMFG/mm/ihjI: responsabilidade objetiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMFG/mm/ihjI
- Responsabilidade objetiva
- Acidente de trabalho
- Uso de motocicleta
- Atividade de risco
- Responsabilidade extracontratual objetiva
Ementa
A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMFG/mm/ihjI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA N.º 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Incontroverso nos autos o uso de motocicleta para prestação laboral, o que evidencia o desenvolvimento de atividade de risco. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firma-se no sentido de que é objetiva a responsabilidade do empregador quando há atividade considerada de risco, nos termos do Tema n.º 932 de repercussão geral do STF.Transcendência não reconhecida.Agravo de instrumento desprovido.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDANa hipótese, a responsabilidade atribuída pelo acórdão regional ao ente público, tomador de serviço, decorre de acidente típico de trabalho, com base nas normas do Código Civil, notadamente por se tratar de atividade de risco referente ao uso de motocicleta (art. 927, § único do Código Civil).Dispõe o art. 942 do Código Civil que: "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Na hipótese, tratando-se de acidente de trabalho ocasionado no desempenho de atividade de risco prestada em favor da Segunda Reclamada, ainda que por meio de contratação através de terceiro, resta demonstrado que o ente público também concorreu para o evento. Precedentes.Portanto, trata-se de responsabilidade solidária do ente público, com base no art. 942 do Código Civil. Não obstante, diante da impossibilidade de julgamento em desfavor do Recorrente (princípio da non reformatio in pejus), deve ser mantida a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Transcendência não reconhecida.Agravo de instrumento desprovido.II - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA.Da análise detida das razões do Recurso de Revista, embora tenha sido transcrito integralmente o capítulo do acórdão regional sobre o tema, foi realizado o grifo do trecho que consubstancia a matéria prequestionada, viabilizando o cotejo de teses. Portanto, satisfeito o pressuposto contido no art. 896, §1.º-A da CLT.Preliminar rejeitada.III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. PENSÃO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte firmou-se no sentido de que são cumuláveis a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário, uma vez que o art. 121 da Lei n.º 8.213/91, ao se reportar a acidente de trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil do empregador.Recurso de Revista conhecido e provido.ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDAEssa Sexta Turma possui entendimento no sentido de que é imprescindível a demonstração, nas razões do Recurso de Revista, por meio de transcrição do excerto em que houve solicitação de manifestação ao Tribunal Regional e que este não o fez, a exemplo do ocorre na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que seja reconhecido o prequestionamento ficto de matéria jurídica, nos termos da Súmula n.º 297, III do TST. Não tendo sido realizada a devida demonstração, não há como se reconhecer o prequestionamento da matéria referente à existência de julgamento extra/ultra petita. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o termo inicial de pagamento da pensão em razão da perda ou redução da capacidade laboral dá-se a partir da ciência inequívoca da extensão das lesões no caso de doença ocupacional ou, como na hipótese, do dia do acidente típico de trabalho.No que se refere ao termo inicial da pensão, embora se trate de acidente típico de trabalho em que o termo inicial se daria a partir da data do acidente, considera-se o limite do pedido formulado nas razões recursais, o qual impõe o reconhecimento da data do "afastamento" como termo inicial de pensionamento, nos exatos termos da sentença.Transcendência política.Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Não reconhecer a transcendência quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária. acidente de trabalho? e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Segunda Reclamada; II- Não reconhecer a transcendência quanto ao tema ?responsabilidade objetiva. acidente de trabalho. atividade de risco? e negar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada; III- Rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões ao Recurso de Revista; IV- Reconhecer a transcendência política quanto ao tema ?pensionamento. lucros cessantes. compensação com benefício previdenciário?, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 7.º, XXVIII da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, a qual determinou que é devido o pensionamento por danos materiais, sem qualquer compensação com o valor do benefício previdenciário; V- Reconhecer a transcendência política quanto ao tema ?pensionamento. termo inicial.?, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 950 do Código Civil, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que se refere ao termo inicial de pensionamento.