TSTAg-RRAg 10676-56.2018.5.18.0161
Convenção coletiva e acordo coletivo complementar
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva e acordo coletivo complementar
- Coexistência
- A decisão agravada será mantida com ajuste de fundamento
- Julgados do TST
- Norma coletiva
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO COMPLEMENTAR. COEXISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada será mantida com ajuste de fundamento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os acordos coletivos podem complementar as convenções coletivas, não havendo conflito de normas, tendo em vista que a CCT 2012/2014 previa expressamente a possibilidade de ACTs complementares. Assim, no período de vigência da CCT 2012/2014 entendeu aplicáveis as Convenções e os Acordos Coletivos de forma conjunta, e a partir de 01/02/2014, apenas os Acordos Coletivos, conforme previsto na própria norma coletiva. Desse modo, manteve a condenação em relação às verbas que foram deferidas com fundamento no instrumento normativo - CCT 2012/2014 (diferença de quebra de caixa, adicional de produtividade, anuênio e reflexos). Dos trechos transcritos no recurso de revista, constou o teor do disposto na cláusula 16ª da CCT 2012/2014, que dispõe: " CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS Faculta-se às partes convenentes, celebram acordos coletivos complementares a presente CCT, inclusive em âmbito de cada empresa interessada, mediante ofício remetido, pela mesma, ao Sindicato Profissional e realização de Assembleia com seus empregados, filiados ou não ". O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é possível na Convenção Coletiva de Trabalho haver previsão de celebração de acordo coletivo complementar aos seus termos, tendo em vista que os direitos assegurados neste completavam os previstos naquela. Julgados do TST. Por fim, destaque-se que a decisão do TRT não afronta o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, a possibilidade da aplicação conjunta das normas previstas em acordo coletivo de trabalho e em convenção coletiva de trabalho decorreu da interpretação da norma coletiva, não se debatendo acerca da sua validade. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR. Consignou para tanto que " A participação nos lucros e resultados está prevista no ACT 2017, que em sua cláusula 23ª dispõe sobre a possibilidade de criação de Plano de Participação nos Resultados. Porém não aponta as regras de distribuição de tal verba ", que " segundo informado pela própria reclamada, a aferição das diferenças relativas a PLR, apontadas pelo autor na inicial, não depende apenas dos critérios utilizados para o pagamento da parcela, mas também da demonstração de metas alcançadas (ou não) pela obreira, margem de lucro, etc., apontados na defesa como fatores necessários a ensejar a percepção da parcela pleiteada ", e que " com base no princípio da aptidão para a prova, tenho que seria ônus da reclamada comprovar suas alegações, trazendo aos autos a documentação necessária a constatação quanto a correção ou não dos valores pagos a título de prêmio resultado anual e de prêmio resultado semestral nas fichas financeiras do autor. Contudo, no presente caso não se desincumbiu a contento, devendo nesse caso prevalecer os valores indicados pelo autor na inicial ". A jurisprudência atual, notória e predominante nesta Corte caminha no sentido de que, quando comprovado que o empregado tem direito à participação nos lucros e resultados, o encargo de demonstrar fato impeditivo quanto ao pagamento proporcional da parcela cabe ao empregador, em razão de ter este melhor aptidão para a prova. Nesse contexto, não há transcendência política, social, jurídica nem econômica, tampouco outros indicadores de relevância no caso concreto. Acrescente-se que, dos trechos transcritos pela parte no recurso de revista, não consta prequestionamento relativo à alegação de que a norma coletiva prevê que o pagamento da PLR somente será realizado ao empregado com contrato de trabalho ativo na data do pagamento (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e aplicação da Súmula 297 do TST). Agravo a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PERÍODO EM DISCUSSÃO DE 14.05.2013 A 31.01.2014. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A RETENÇÃO PARCIAL PARA CUSTEIO DE ENCARGOS SOCIAIS Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. A controvérsia envolve a validade da norma coletiva que fixou a retenção pelo empregador de parte dos valores recebidos pelos trabalhadores com o recebimento de gorjetas, destinando-se a fração retida ao custeio de encargos sociais, no período de 14.05.2013 a 31.01.2014. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Sexta Turma do TST entende que, no período anterior às Leis n. 13.419/2017 e 13.467/2017, é inválida a cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo que autoriza a retenção de parte das gorjetas e taxas de serviço para o custeio de encargos sociais ou repasse a sindicato. Com fundamento nos arts. 2º, 9º e 457, caput e § 3º, da CLT, os valores arrecadados ou recebidos espontaneamente pertencem integralmente aos empregados. A referida retenção salarial transfere os riscos da atividade econômica ao trabalhador, violando o patamar civilizatório mínimo insuscetível de flexibilização por norma coletiva. No caso, registrado pela Corte de origem que " As Convenções coletivas juntados aos autos e aplicáveis ao período contratual imprescrito (14.05.2013 a 31.01.2014), conforme já decidido alhures, instituíram as taxas de serviços a serem cobradas dos clientes bem como determinaram que parte do valor de tais taxas deve ser retida pela empresa para satisfação dos encargos sociais incidentes sobre esse tipo de remuneração e para repasse aos sindicados convenentes ". Constata-se que o período em análise (14.05.2013 a 31.01.2014) afasta do âmbito de incidência das Leis nº 13.419/17 e nº 13.467/2017, por observância das regras de direito intertemporal. Nesse contexto, importante salientar que não se desconhece que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ". Aplicável ao caso a antiga redação do art. 457 da CLT, tendo em vista que a discussão da verba limita-se ao período de 14.05.2013 a 31.01.2014. Nesse sentido, dispõe o art. 457, caput, § 3º, da CLT, com a redação aplicável aos autos – anterior às alterações legislativas: " Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. [...] § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que foi cobrada pela empresa ao cliente como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados ." Observa-se, da leitura do mencionado dispositivo, que se incluem na remuneração do empregado, além do salário devido, as gorjetas que o empregado receber do cliente, espontaneamente, como forma de retribuição pelo serviço que lhe foi prestado, e também aquela decorrente da cobrança da empresa, como adicional nas contas . Tanto os valores recebidos espontaneamente dos clientes, quanto aqueles cobrados como adicional nas contas pertencem aos empregados, razão pela qual não podem sofrer nenhuma retenção a título de "custeio dos encargos sociais" ou mesmo de ampliação de sede própria e assistência social. Nesse contexto, é ilícita essa retenção salarial, mesmo porque com a retenção destinada às despesas mencionadas, o empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, em clara ofensa ao art. 2º da CLT. Ademais, o art. 457 da CLT é claro ao dispor que integram a remuneração do empregado as gorjetas, dadas espontaneamente pelo cliente ou cobradas pela empresa, não prevê nenhuma outra destinação dessa verba. Assim, com fundamento nos arts. 9º e 457 da CLT, é inválida a cláusula do acordo coletivo que autorizou a retenção pela reclamada e pelo sindicato de parte das gorjetas que pertenciam integralmente ao empregado . Agravo a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REGIME 5x1. FERIADOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Sexta Turma do TST entende que, para os contratos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, é inválida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que afasta o pagamento de feriados trabalhados não compensados. O descanso em feriados traduz norma de ordem pública sobre higiene, saúde e segurança no trabalho, possuindo caráter de indisponibilidade absoluta e integrando o patamar civilizatório mínimo. Assim, aplica-se o art. 9º da Lei n. 605/1949 e a Súmula 146 do TST, que determina: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal", em consonância com a Súmula 444 do TST, aplicável aos fatos anteriores à referida lei, que assegurou "a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". No caso , incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 22/7/2011, sem notícia do seu encerramento, ou seja, em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017. A reclamante trabalhava na jornada 5x1, com previsão expressa na norma coletiva quanto à compensação de todos os descansos semanais e feriados, sem pagamento ou compensação específica, durante todo o período imprescrito. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de feriados, entendendo pela validade das normas coletivas e registrando que " em observância ao julgado proferido em sede de repercussão geral (RE 895.759) pelo Excelso STF, que deu validade à norma coletiva, assegurando aos sindicatos liberdade nas negociações coletivas, e tendo em vista a razoabilidade da jornada 5x1, e que, em contrapartida, foram concedidas outras vantagens na norma coletiva (teoria do conglobamento), rejeito a pretensão relativa à declaração de nulidade das normas convencionais no particular ", e que " ao contrário do que alega a recorrente, o fato de em algumas semanas a autora laborar mais de cinco dias consecutivos sem folga não é suficiente para afastar a adoção pela reclamada do regime de trabalho em jornada 5x1 bem como a aplicação das normas coletivas em questão ". Nesse contexto, ao conferir validade à norma coletiva que suprimiu o pagamento dos feriados, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Por se tratar de direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador, sua supressão não se legitima sequer sob a ótica do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Revela-se incensurável, portanto, a decisão monocrática que adequou o julgado à jurisprudência do TST, condenando a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, razão pela qual o decisum agravado não merece reparos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gorjeta; Prevalência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Feriado em Dobro