TSTRRAg 20680-87.2017.5.04.0611
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- E 489, II, § 1º, do CPC
- Doença ocupacional
- Leve encurtamento lombar para a direita
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse esclarecimento acerca do critério de ponderação acerca da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que a prova pericial foi conclusiva negativa acerca da incapacitação do autor, bem como no tocante ao valor arbitrado à luz do artigo 223-G da CLT e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Segundo decidido nos tópicos supra, restou reconhecida a existência de nexo concausal entre o trabalho e o surgimento e/ou agravamento do evento patológico que acometeu a coluna lombar do autor a ensejar a reparação devida pelos danos decorrentes (Escoliose CID 10- M41). Tenho por incontroverso que, em razão da doença, sofreu limitações no seu dia-a-dia, sendo presumido o dano moral sofrido. (§§) É evidente que as dores decorrentes da patologia causa abalo moral ao trabalhador, que além da limitação para o trabalho também tem afetadas suas atividades pessoais diárias. Assim, embora o dano físico decorrente da patologia/acidente possa ser considerado leve, se trata de circunstância que causou grande desconforto ao reclamante, de modo que faz jus à reparação do dano moral sofrido. (§) Registro que o dano moral decorrente de doenças e limitações para as atividades normais do cotidiano, é "in re ipsa", sendo dispensável prova cabal do abalo psicológico alegado, motivo pelo qual é indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade. (§) Assim, considerando a extensão dos danos suportados pelo autor, que não houve necessidade de afastamento do trabalho, que não constada nenhuma sequela e/ou limitação funcional, aliado ao fato de que o empregador deixou de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, tenho por adequado e razoável fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a atender à finalidade punitiva e pedagógica da medida e a extensão dos danos suportados pelo trabalhador, os quais devem ser integralmente suportados pela parte reclamada ". 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a responsabilidade civil da empresa ré em decorrência do dano extrapatrimonial restou configurada, uma vez comprovado o nexo de concausalidade para o surgimento e/ou agravamento da lesão que acometeu a coluna lombar do autor e o trabalho desenvolvido na empresa ré (leve encurtamento lombar para a direita – existência de nexo de concausalidade entre as condições em que o labor era executado apresentava evidente risco ergonômico), sendo incontroverso que, em razão da doença acometida, o autor sofreu limitações para as atividades normais do cotidiano e, em relação ao valor arbitrado (R$ 20.000,00), levou em consideração a finalidade punitiva e pedagógica, a empresa deixar de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, e a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, II, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. LEVE ENCURTAMENTO LOMBAR PARA A DIREITA. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou a responsabilidade civil da empresa ré em decorrência do dano extrapatrimonial, pois restou comprovado o nexo de concausalidade para o surgimento e/ou agravamento da lesão que acometeu a coluna lombar do autor e o trabalho desenvolvido na empresa ré (leve encurtamento lombar para a direita – existência de nexo de concausalidade entre as condições em que o labor era executado apresentava evidente risco ergonômico), sendo incontroverso que, em razão da doença acometida, o trabalhador sofreu limitações para as atividades normais do cotidiano. E acrescentou a decisão regional: " Segundo a legislação previdenciária do Nexo Técnico Epidemiológico (Decretos n.s 3.048/99 e 6.042/07), a circunstância de o autor trabalhar em posições forçadas e levantamento de peso - movimentação manual de carga e descarga associada a esforço físico ao longo do pacto laboral, implicam seguidos movimentos com uso de força, estando relacionada ao CID 10 da doença apresentada - M41. (§§) Outrossim, ressalto que a documentação acostada aos autos, dá conta de que a ré mantém Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional/PCMSO, bem como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais/PPRA, a prática não foi suficiente a minimizar os riscos da atividade. Ademais, não há menção acerca da realização de cursos e treinamentos em prol da qualidade de vida dos seus empregados ". 2. Verifica-se que a decisão regional concluiu pela existência de dano extrapatrimonial, o nexo de concausalidade (lesão sofrida pelo autor e as condições ergonômicas apresentadas na empresa ré) e a culpa do empregador. Incólumes os arts. 5º, II, LIV, LV, da Constituição Federal; 818 e 826 da CLT; 371, 373, 479 e 1.026 do CPC; 186, 927, 944, 945 do Código Civil; e 20 da Lei n. 8.213/91. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, arbitrou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração a extensão dos danos sofridos pelo autor, a empresa deixar de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, além do caráter pedagógico e punitivo. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a decisão regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que é devida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios apenas com o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica do autor, independentemente de está assistido por advogado particular, e não por credencial sindical. 2. Verifica-se que o autor, apesar de preencher o pressuposto da hipossuficiência econômica, está representado por advogado particular, não fazendo jus aos honorários advocatícios, pois não satisfeito concomitantemente o requisito da assistência sindical, nos termos do item I da Súmula n. 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 219, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Nulidade; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho