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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000795-69.2023.5.08.0125

Integração de gratificações na base de cálculo de verbas salariais

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Integração de gratificações na base de cálculo de verbas salariais
  • Horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado
  • Rescisão contratual
  • Justa causa
  • Falta grave
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que os acordos coletivos de trabalho expressamente estabelecem que as gratificações de comando, passadiço e paiol integram a base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado, bem como que apenas a gratificação de comando ou função integra a base de cálculo do adicional noturno, reformando a sentença para deferir as respectivas diferenças salariais, em observância, inclusive, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante, porquanto a prova oral produzida demonstrou a inexistência de agressões físicas entre o empregado e o segurança, bem como não confirmou a alegada embriaguez, inexistindo outros elementos probatórios aptos a corroborar a versão patronal, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa por justa causa. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 40. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA N.º 935 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu que era devida a restituição dos valores descontados, uma vez que a reclamada não comprovou que o reclamante era filiado ao sindicato ou que tivesse apresentado autorização expressa para os descontos efetuados a título de contribuição confederativa. 2. Consta no acórdão regional que “não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos”. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicado, sendo indevidos os descontos efetuados em relação aos empregados não sindicalizados, ainda que autorizados por norma coletiva, em observância à Súmula Vinculante n.º 40 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A hipótese dos autos não possui aderência estrita ao Tema n.º 935 de repercussão geral do STF, uma vez que referido precedente trata exclusivamente da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, destinada ao financiamento das negociações coletivas, não abrangendo a contribuição confederativa, disciplinada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, cuja finalidade consiste no custeio do sistema confederativo de representação sindical. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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