TSTRR-Ag 1000564-64.2021.5.02.0318
I agravo: dobra de férias
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- I agravo
- Dobra de férias
- Pagamento da remuneração das férias fora do prazo
- Decisão proferida pelo e
- STF na ADPF 501
- II agravo de instrumento
Ementa
I AGRAVO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 137 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era o teor da Súmula nº 450. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08.08.2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula nº 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da dobra das férias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula nº 450, contrariou o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito de pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Invertidos os ônus da sucumbência, fica o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixa-se, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Abono Pecuniário; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional