TSTAg-AIRR 0001253-16.2022.5.17.0014
Coisa julgada: pensionamento mensal’ não foram ali veiculadas”
Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Pensionamento mensal’ não foram ali veiculadas”
- Julgamento ultra petita
- Acidente do trabalho
- Pensionamento
- Cálculo da indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. A configuração da coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, § 2º, do CPC. Inexistindo identidade quanto aos pedidos de indenização por dano estético e pensionamento mensal, não incide a eficácia da coisa julgada em relação a tais pretensões. Na hipótese, o TRT, analisando a causa de pedir e os pedidos deduzidos nesta ação em face de outra anteriormente ajuizada pelo reclamante, concluiu que “as matérias ‘indenização por dano estético’ e ‘danos materiais - pensionamento mensal’ não foram ali veiculadas”. Agravo interno não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia relativa ao pensionamento decorrente de acidente do trabalho integrou o objeto litigioso desde a estabilização da demanda e foi submetida ao contraditório, tendo o julgador decidido dentro dos limites da lide, em observância ao princípio da congruência consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo interno não provido. ACIDENTE DO TRABALHO - PENSIONAMENTO – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. O TRT, por maioria, apreciando o conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou a ocorrência do acidente do trabalho típico: "Em 31/10/2019 às 16:40h, quando o Reclamante saiu da Reclamada para realizara uma entrega no bairro das Laranjeiras, sofreu um gravíssimo acidente automobilístico quando foi surpreendido por um carro estacionado que abriu a porta repentinamente e, gerando inevitavelmente o acidente que trouxe sequelas irreversíveis ao Reclamante”. Diante disso, comprovada a incapacidade total do trabalhador para o exercício da profissão habitualmente desempenhada, revela-se correta a fixação de pensão correspondente à integralidade da remuneração, em consonância com o art. 950 do Código Civil e com a tese firmada no item I do Tema 155 de IRR do TST, segundo a qual a indenização deve refletir a incapacidade para o ofício exercido. Agravo interno não provido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANO ESTÉTICO. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, afastá-las quando incompatíveis com o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Demonstrada a existência de deformidade estética decorrente do acidente de trabalho, é devida a correspondente indenização. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada