STJAgRg no AREsp 3.172.758
Impugnação específica: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula 7/STJ
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fundamentos da insurgência. A Agravante alega: cumprimento do ônus de impugnação específica; inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ; enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ mediante tópico próprio; distinção entre reexame do acervo fático-probatório e revaloração jurídica; caráter argumentativo da menção ao art. 5º, LIV, da CF; demonstração de dissídio jurisprudencial; inexistência de fundamento inatacado; e necessidade de prestígio à colegialidade.
3. Pedidos. Pretensão de juízo de retratação ou submissão ao órgão colegiado, com provimento do agravo regimental para conhecimento e processamento do agravo em recurso especial e análise do recurso especial.
4. Contraminutas. Contraminutas apresentadas.
II. Questão em discussão
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a mera alegação de revaloração jurídica das provas é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a invocação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal pode ser examinada em recurso especial à luz do art. 105, III, da CF; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" é viável quando a matéria de fundo está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ; e (v) saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade diante das previsões do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
6. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser concreta, específica e pormenorizada; assertivas genéricas ou mera repetição de teses de mérito não atendem ao ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
7. A simples inserção de tópico formal sobre a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, desacompanhado de análise confrontada com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não configura refutação específica suficiente.
8. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, impõe-se demonstrar, de forma consistente, que a solução da controvérsia independe do revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração jurídica não é idônea.
9. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, II, IV, V e VII), redefinição do concurso de pessoas e do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, verificação dos elementos normativos do art. 243 do ECA e readequação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP demandam reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. O recurso especial não comporta exame de ofensa a preceito constitucional, por força do art. 105, III, da CF/1988; além disso, subsiste de forma autônoma o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto aos dispositivos infraconstitucionais invocados.
11. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria de fundo inviabiliza o conhecimento do recurso especial também sob o pálio da divergência jurisprudencial da alínea "c".
12. A ausência de impugnação suficiente e hábil a afastar quaisquer dos óbices autônomos e determinantes erigidos na decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, contaminando o inconformismo em sua integralidade.
13. A decisão monocrática do Relator é expressamente autorizada pelo CPC/2015, art. 932, III, e pelo RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; sua submissão ao órgão colegiado por meio do agravo regimental preserva a colegialidade, inexistindo violação ao princípio.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Pretensões que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, sendo obstadas pela Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial não é via própria para exame de ofensa a preceito constitucional, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial da alínea "c". 6. A decisão monocrática do Relator, prevista no CPC e no RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, ante o controle pelo agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; CP, art. 59; CP, art. 217-A; ECA, art. 243; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
1. O Agravante deve impugnar de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Pretensões que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, sendo obstadas pela Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial não é via própria para exame de ofensa a preceito constitucional, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial da alínea "c". 6. A decisão monocrática do Relator, prevista no CPC e no RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, ante o controle pelo agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.