TSTAg-AIRR 0011020-18.2021.5.18.0101
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Não constatadas as violações apontadas
- Danos materiais
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 3. DANOS MATERIAIS. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, reputando-se satisfeita a exigência do art. 93, IX, da CF quando expostas, de forma suficiente, as razões de convencimento adotadas, como no caso em exame. Com efeito, na hipótese em tela, a Corte Regional examinou expressamente a controvérsia deduzida pela Reclamada, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade patronal em razão de o Reclamante não poder exercer a atividade de vacinador de Vivax e de a Reclamada não ter demonstrado que a empregadora tivesse viabilizado alternativa compatível para manutenção do vínculo empregatício. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Por outro lado, em relação à alegação de julgamento extra petita, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, registrou que o deferimento da indenização por danos materiais está compreendido nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Assim, o deferimento da indenização por dano material não decorreu da formulação de pedido novo ou diverso daquele deduzido na petição inicial, mas da qualificação jurídica conferida pelo Tribunal Regional aos fatos narrados e aos pedidos formulados pelo Reclamante. Incólumes, portanto, os arts. 141 e 492 do CPC. III. No tocante aos danos materiais, o TRT, no acórdão recorrido, assentou que o Reclamante, que exercia a função de vacinador de suínos na Reclamada, permaneceu apto ao trabalho, sem redução permanente da capacidade laborativa, mas ficou definitivamente impedido de exercer a atividade específica de aplicação da vacina Vivax, diante do risco de castração química decorrente de eventual segunda auto aplicação. Com base nessas premissas fáticas, concluiu que não eram devidos os pensionamentos previstos no art. 950 do Código Civil, mas apenas indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho nas condições anteriormente existentes, ante a ausência de readaptação funcional promovida pela empregadora. Observa-se que o Tribunal Regional não aplicou o art. 950 do Código Civil nos moldes sustentados pela recorrente. Ao contrário, justamente por entender ausentes os pressupostos legais para o pensionamento, limitou a reparação aos prejuízos patrimoniais decorrentes da necessária extinção do vínculo empregatício, em razão da impossibilidade de o reclamante continuar exercendo especificamente a atividade de aplicação da vacina Vivax e da ausência de readaptação funcional pela empregadora. Nesse contexto, as alegações recursais não demonstram violação dos arts. 186, 927, 944, 946 e 950 do Código Civil. Ademais, a argumentação recursal parte de premissa diversa daquela adotada no acórdão recorrido, pretendendo rediscutir a própria extensão dos prejuízos patrimoniais reconhecidos pelo Tribunal Regional. Além disso, a aferição da tese recursal, no sentido de que inexistiriam prejuízos materiais indenizáveis ou de que o Reclamante não teria experimentado perdas econômicas decorrentes do acidente, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O aresto paradigma não revela a identidade fática exigida pelo art. 896, § 8º, da CLT e pela Súmula nº 296, I, do TST, pois parte de quadro fático distinto quanto à extensão do dano e às consequências decorrentes do acidente de trabalho. IV. Ainda, no que tange à “multa por embargos de declaração protelatórios”, pontua-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa, no particular. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator