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Jurisprudências

TSTRR 683900-65.2009.5.09.0024

Retorno da sbdi-i do TST: publicação do acórdão regional antes da vigência da lei 13.015/2015

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Retorno da sbdi-i do TST
  • Publicação do acórdão regional antes da vigência da lei 13.015/2015
  • Tutela inibitória
  • (art. 84 do código de defesa do consumidor)
  • Obrigação de não fazer
  • Abstenção de inclusão de cláusulas em negociação coletiva futura

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RETORNO DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. (ART. 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA FUTURA. (CLÁUSULAS COLETIVAS 39ª, 54ª E 79ª). REQUISITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA SBDI-I DO TST. LIMITES MATERIAIS. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INDISPONÍVEL. TUTELA DEFERIDA. CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR EM BENEFÍCIO DO SINDICATO PROFISSIONAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. ESTABILIDADE DO CONSCRITO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TUTELA INDEFERIDA. DIREITO DISPONÍVEIS. I. Trata-se de feito em que a SBDI-I do TST (fls. 526/544), ao analisar os embargos interpostos pelo parquet deu-lhes provimento para " afastar o obstáculo imposto ao deferimento da tutela inibitória pleiteada, com o retorno dos autos à Eg. Turma de origem, para exame da juridicidade das cláusulas impugnadas pelo MPT (39ª, 54ª e 79ª da CCT 2008/2009), devendo os réus serem condenados a absterem-se de firmar as de conteúdo ilegal" , destacando que "a questão a ser dirimida, neste apelo, cinge-se aos requisitos para deferimento de tutela inibitória". II. Efetivamente, com a reforma do acórdão da Oitava Turma, os autos retornaram a minha relatoria para que se proceda ao exame de mérito, a juridicidade de cláusulas específicas impugnadas, que renovem os textos de convenção coletiva vencida de 2008/2009, em especial da Cláusula 39ª , que trata da substituição da estabilidade do serviço militar (art. 472 da CLT) por pecúnia, da Cláusula 54ª , que objetiva a supressão do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) e da Cláusula 79ª , que discorre sobre contribuição patronal em benefício do sindicato profissional, afetado ao princípio da autonomia e a liberdade sindical. III. Anote-se que, embora o acórdão do órgão interno de hierarquia jurisprudencial superior trate especificamente de técnica processual quanto à tutela Inibitória, o retorno dos autos exige que ao analisar a juridicidade das cláusulas necessariamente se respalde observando o contraste da referidas normas coletivas autônomas com a tese fixada no Tema 1046 do STF, segundo a qual são constitucionais as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, observando que o STF não conferiu às entidades sindicais uma autorização irrestrita para a desregulamentação do trabalho, devendo observa duas balizas intransponíveis: a) dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição da República), que protege o trabalhador de ser reduzido a mero insumo produtivo, devendo ter garantidas as condições mínimas de existência digna; b) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (Art. 7º, XXII, Constituição da República), onde o bojo dessas normas possuem natureza de ordem pública e caráter tutelar, não podendo ser transacionadas em sua totalidade. IV. Nesse contexto, a fiscalização exercida pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da Ação Civil Pública, revela-se essencial para garantir que a flexibilização não se transforme em precarização. A tutela inibitória, aqui, atua como sentinela do ordenamento, impedindo que cláusulas flagrantemente ilegais perpetuem-se no tempo. V . A partir desse norte, então, avaliar-se-á a jurisdicidade do teor das tratativas coletivas, objeto da presente Ação Civil Pública. VI. Sobre a cláusula que prevê a possibilidade de dispensa do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT, sob a justificativa de concessão de condições mais benéficas ou sob o manto da autonomia coletiva, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o legislador estabeleceu um marco divisório claro para a negociação desse intervalo. O artigo 611-A, inciso III, da CLT, dispõe que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o intervalo intrajornada, "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Ao aplicarmos a técnica do distinguishing em relação ao precedente vinculante do STF (Tema 1046), observa-se que a Suprema Corte ressalvou os direitos absolutamente indisponíveis. No caso do intervalo intrajornada, a indisponibilidade é duplamente qualificada, por um prisma constitucional, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho, essencial à recomposição física e mental do trabalhador e à redução dos riscos de acidentes; e legal, porque o próprio texto da Reforma Trabalhista de 2017 (art. 611-B, XVII, da CLT) veda expressamente a supressão ou redução de normas de saúde e segurança, permitindo a flexibilização do intervalo apenas dentro da baliza dos 30 minutos (Art. 611-A, III, da CLT). Portanto, em regra, qualquer tratativa coletiva que tenda a suprimir de forma hermética o intervalo para descanso e alimentação padece de nulidade absoluta por vício de objeto, pois transgride o patamar mínimo civilizatório e a proibição legal expressa. Neste cenário, a tutela inibitória revela-se o instrumento processual vocacionado a impedir que os sindicatos demandados, sob o pretexto de exercerem a autonomia coletiva, instituam normas que coloquem em risco a integridade dos trabalhadores. VII. No que se refere a cláusula que estabelece o custeio da entidade sindical obreira por meio de aportes financeiros diretos da categoria econômica (empregadores), a despeito da controvérsia acerca da validade de cláusulas que estipulam o aporte de recursos patronais em favor de entidades sindicais obreiras, a pretensão de tutela inibitória formulada pelo parquet, consistente na proibição abstrata e futura de inserção de tais dispositivos, encontra óbices constitucionais intransponíveis. A Constituição da República de 1988, em seu art. 8º, I, ao vedar ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, estabeleceu um "espaço de reserva" para a atuação dos entes coletivos. A imposição de uma obrigação de não fazer que impeça, de antemão, a discussão e a inclusão de matérias em instrumentos normativos configura uma intervenção estatal precoce na dinâmica da negociação coletiva. É fundamental distinguir o controle repressivo do controle preventivo, nos seguintes moldes: a) controle repressivo (ex post): eventuais ilegalidades ou atos de ingerência comprovados em cláusulas já firmadas podem e devem ser alvo de anulação pelo Poder Judiciário, quando provocado em casos concretos. b) controle preventivo (ex ante): a concessão de tutela inibitória para proibir negociações futuras sobre o tema traduz-se em flagrante violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, naquilo que o Tema 1046 exaltou, pois inibe o próprio exercício da autonomia privada coletiva. À míngua de prova de que o repasse de valores resulte em efetiva submissão ou perda de independência do sindicato profissional, fato este que não se presume, não se justifica a medida extrema da inibitória. A propósito, o art. 2º, itens 1 e 2, da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que o financiamento patronal de entidade sindical obreira é objetivamente identificado como meio de colocar as organizações de trabalhadores sob o controle de um empregador ou organização de empregadores. Esta vedação objetiva não está condicionada à prova de efetiva dominação no caso concreto, mas visa garantir o próprio pilar da democracia e da autonomia sindical. Revela-se claro, pois, que tal norma supralegal, detém caráter restritivo a atos de ingerência nas atividades sindicais, mas o financiamento do sindicato não se mostra ofensivo a legitimidade do ente coletivo para negociar, afastando-se da ideia do "Sindicato Amarelo" (Yellow Union), destituído de força de embate, porquanto, como visto, não cabe deduzir, sem qualquer outro elemento fático específico, que tal tratativa pretenda amarrar as iniciativas sindicais em defesa dos seus sindicalizados. Pelo exposto, não obstante o zelo do Ministério Público do Trabalho, entendo que a pretensão inibitória desse jaez configura uma restrição indevida à liberdade de negociação. VIII. Também no que toca a norma coletiva que estabelece a substituição da estabilidade provisória do empregado em serviço militar pela liberação dos depósitos do FGTS e o pagamento de um salário adicional, além do aviso prévio, o Ministério Público do Trabalho sustenta que tal conversão afronta o art. 472 da CLT. Segundo o referido dispositivo, "o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador" . Assegurar, assim, o retorno ao emprego, estipulando uma indenização substitutiva superior aos parâmetros legais não configura, por si só, uma afronta ao patamar civilizatório mínimo. No âmbito do Direito Coletivo, as partes podem entender que, para determinada categoria ou realidade econômica, a compensação financeira imediata é mais benéfica ou adequada aos interesses dos trabalhadores do que a manutenção forçada do vínculo. A garantia de emprego do conscrito, embora relevante, não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis taxativamente elencados ou interpretados como tal pelo STF. Tratando-se de direito de cunho eminentemente patrimonial e laboral, incide a tese da prevalência do negociado sobre o legislado. Se o STF autoriza a limitação de direitos mediante concessões recíprocas, a escolha das entidades sindicais pela monetização de uma garantia de estabilidade, conferindo ao trabalhador um aporte financeiro no momento de sua desmobilização militar, deve ser respeitada como expressão da vontade coletiva. Tal como fundamentado em relação à Cláusula 79ª, a concessão de tutela inibitória para impedir que os réus sequer discutam ou prevejam tal substituição em futuras normas coletivas configura indevida ingerência estatal na autonomia sindical (art. 8º, I, da Constituição da República). IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: a) deferir PARCIALMENTE a tutela inibitória quanto à cláusula 54ª (definida na CCT 2008/2009), determinando que os réus se abstenham de instituir (obrigação de não fazer) cláusula que suprima o intervalo intrajornada na sua integralidade, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento que incida em contratos de trabalho entabulados pelos obreiros e empregadores que firam essa determinação, respaldados por acordo ou convenção coletiva entabulados pelas partes demandada; b) indeferir a tutela inibitória quanto às Cláusulas 39ª e 79ª (definidas na CCT 2008/2009), por entender que a proibição prévia de negociação sobre tais matérias violaria a autonomia privada coletiva e a liberdade sindical asseguradas pela Constituição da República de 1988. Custas inalteradas.

Indexação

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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