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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.286.241

Alegações de omissão e contradição: inexistência de vício integrativo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações de omissão e contradição
  • Inexistência de vício integrativo
  • Pretensão de efeitos infringentes
  • Inadequação da via

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento de matérias federais (arts. 240, 244 e 621, I, do CPP) e de contradição interna sobre a natureza do julgamento da revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado explicitou que o conhecimento do recurso especial foi obstado pela ausência de prequestionamento, porque a revisão criminal foi julgada improcedente sem exame do mérito das nulidades invocadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

5. É compatível afirmar a improcedência da revisão criminal por razões processuais (inadequação da via e ausência de provas novas) e, simultaneamente, registrar a ausência de conhecimento do mérito, sem qualquer dissonância interna.

6. A pretensão de reabrir o mérito e afastar óbices sumulares extrapola a função integrativa dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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