TSTAIRR 126-55.2013.5.05.0026
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Registros de ponto
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração opostos pela reclamante que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cabe notar, embora o apelo seja anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que essa norma incorporou o entendimento da SBDI-I ao inserir o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, condenou a reclamada ao pagamento de horas suplementares. Ressaltou que " os registros de ponto em nenhum momento foram invalidados como meio de prova porque apócrifos; ao contrário, já que foi reconhecida a sua validade, inclusive com base na prova oral produzida no feito ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. Com relação à natureza salarial do auxílio-alimentação, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST ". Com efeito, não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, porém, apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A discussão, assim, não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente nas razões do recurso de revista nada transcreveu do acórdão Regional quanto à controvérsia. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONGELAMENTO DA CARREIRA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização, por ter obstado a possibilidade do exercício de cargo comissionado pela autora. Ressaltou que " foi comprovada a tese inicial no sentido de que a Reclamante, por ser portadora da chamada "habitualidade", ou seja, tinha seu expediente prorrogado em duas horas diárias, não lhe era oportunizado o exercício de cargos comissionados ". Ademais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral e material somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais, por danos morais e R$ 100.000,00 –cem mil reais, por danos materiais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Pretensão recursal da reclamada quanto à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido oposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 1% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólumes, ainda, os dispositivos de lei tidos por violados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização por Dano Material; Prescrição; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios