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Jurisprudências

TSTRRAg 1054-45.2016.5.13.0004

Horas extras: gerente-geral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do TST, no julgamento do RR - 0011312-53.2023.5.15.0024, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema nº 253), fixou a tese de que ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. No caso em exame, o Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, percebendo gratificação pelo encargo em valor superior ao mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário efetivo. Pontuou que a função exercida pelo Autor era a de maior hierarquia na agência e que tinha autonomia para não cumprir horário, estando subordinado apenas ao superintendente regional. Assim, acolher a pretensão de reforma, a partir de premissa fática contrária ou não consignada no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é firme ao registrar que as provas dos autos não demonstram trabalho em período noturno, asseverando que as viagens ocorridas no período noturno são oferecidas pelas companhias aéreas, nada tendo a ver com o Reclamado exigir viagens nesses horários, ou que estivesse trabalhando. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar as teses sustentadas pelo Recorrente, no sentido de que faz jus à hora noturna reduzida e ao adicional noturno, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. SÁBADOS E DOMINGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA A matéria não foi objeto de tese expressa no acórdão regional, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, requisito não atendido no caso dos autos, visto que não há transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido abordando o intervalo interjornada. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TEMA Nº 72 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, no julgamento do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema nº 72), fixou a tese de que "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", o que não se constatou na hipótese dos autos. Agravo de Instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao registrar que não estão presentes os requisitos do cargo de confiança, conforme previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pontuando que as provas produzidas atestam que as tarefas exercidas pelo Reclamante exigiam somente um maior grau de preparo técnico, o que não se confunde com o gozo de fidúcia diferenciada dentro do quadro. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo Recorrente, no sentido de que estariam presentes os requisitos do cargo de confiança, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 172 desta Corte, as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso remunerado. Agravo de Instrumento desprovido . PARCELA PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que apesar de o Reclamado alegar que o pagamento do programa próprio de gestão estaria vinculado à produtividade do cumprimento de metas, não produziu provas nesse sentido. Assim, acolher a pretensão de parte de premissa fática contrária à registrada pelo Regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Além disso, a indicação genérica de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, desacompanhada do parágrafo e/ou inciso tido por violado, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo de Instrumento desprovido . JUROS DE MORA. LIMITE. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. No caso em exame, o trecho transcrito não aborda os fundamentos adotados pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário, trazendo apenas as alegações da parte, o que não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. No caso em exame, observa-se que apesar da matéria constar no acórdão regional, trata-se de erro material inserido de forma equivocada na decisão, visto que não houve condenação do Recorrente em honorários de sucumbência na sentença e a matéria não foi objeto dos recursos ordinários interpostos. Assim, o Recorrente não possui interesse recursal, visto que não foi sucumbente em honorários de sucumbência. Agravo de Instrumento desprovido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de processo na fase de conhecimento em que se discute a atualização monetária dos créditos trabalhistas. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado quanto aos temas "horas extras - cargo de confiança - gerente comercial", "programa próprio de gestão - integração ao salário", "juros de mora - limite - depósito em garantia do Juízo", e "honorários de sucumbência"; III - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado no tocante aos temas "cerceamento do direito de defesa - suspeição de testemunha" e "horas extras - reflexos em repouso semanal remunerado"; IV - dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, no tema "atualização monetária - índice aplicável", para reconhecer a transcendência política da causa e, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; V) conhecer do Recurso de Revista do Reclamado, no tema "atualização monetária - índice aplicável", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

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