STJAREsp 3.255.449
União estável: partilha de cotas sociais constituídas na constância da união
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Partilha de cotas sociais constituídas na constância da união
- Instrumento de profissão
- Incomunicabilidade
- Não ocorrência
- Pretensão de revaloração do quadro fático-probatório
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE Q.A M DE S. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE COTAS SOCIAIS CONSTITUÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INSTRUMENTO DE PROFISSÃO. INCOMUNICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULAS 7 E 83/STJ; 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inclusão, em partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, das cotas de sociedade constituída na constância da união, apuradas pelo valor na data da separação de fato, e com referência às regras dos arts. 600, parágrafo único, do CPC e 1.027 do CC.
2. As cotas sociais, por sua expressão econômica e por não se confundirem com proventos de trabalho, salários ou honorários, são comunicáveis na comunhão parcial quando a sociedade se institui na constância da união; a pretensão de recompor as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal catarinense esbarra na vedação de reexame probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A tese sobre a incomunicabilidade por instrumento de profissão, à luz do art. 966, parágrafo único, do CC, carece de prequestionamento, não tendo sido objeto de juízo de valor no acórdão recorrido nem nos embargos declaratórios, atraindo os enunciados 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE S K DE O: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO QUITADA. PARTILHA DO DIREITO AQUISITIVO. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 282 E 356/STF; 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que limitou a partilha do imóvel financiado às parcelas pagas até a separação de fato e afastou aluguel pelo uso exclusivo do bem, em razão da propriedade do credor fiduciário e da assunção das parcelas pelo recorrido após a separação.
2. Inviável o conhecimento do apelo nobre quando a tese central se ancora em dispositivo legal não debatido, faltando prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); a construção de dissídio pela alínea c reclama cotejo analítico e similitude fático-jurídica, inexistentes quando os paradigmas não enfrentam a mesma conjuntura (alienação fiduciária não quitada, meação limitada a pagamentos, assunção de parcelas pelo recorrido), atraindo a Súmula 284/STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.