STJAREsp 2.224.278
Dissolução parcial de sociedade C/C apuração de haveres
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade C/C apuração de haveres
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, com referência às Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração de haveres, com discussão sobre reconvenção, causa madura, decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau decretou a dissolução parcial, determinou a apuração de haveres em liquidação, indeferiu adiantamento mensal de haveres e indeferiu a petição inicial da reconvenção por ausência de pedido de mérito.
4. A Corte de origem afastou o adiantamento mensal de haveres e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conheceu da reconvenção e julgou parcialmente procedente a redistribuição proporcional das cotas do sócio retirante; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar honorários, afastada a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com ofensa do art. 10 do CPC, no julgamento da reconvenção; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, com supressão de instância; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com ofensa dos arts. 489, § 1º, I, III, V e VI, e 1.022 do CPC; (iv) saber se a reconvenção é compatível e conexa com a ação principal de dissolução parcial c/c apuração de haveres; e (v) saber se há repercussão de norma constitucional quanto ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais de forma suficiente, inclusive quanto à causa madura e à conexão da reconvenção.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve apreciação pelo Tribunal de origem da tese de ofensa do art. 10 do CPC, relativa a alegada decisão surpresa.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto ao grau de maturidade da causa.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o princípio da não surpresa, ao aplicar a lei aos fatos já submetidos ao contraditório.
10. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da conexão e da compatibilidade procedimental da reconvenção, por envolver premissas fáticas e interpretação dos elementos dos autos, além de estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de ofensa do art. 10 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao princípio da não surpresa. 4. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais. 5. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre conexão e compatibilidade procedimental da reconvenção demanda interpretação de elementos dos autos, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 489, § 1º, I, III, V e VI, 603, § 1º, 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.025; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de ofensa do art. 10 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao princípio da não surpresa. 4. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais. 5. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre conexão e compatibilidade procedimental da reconvenção demanda interpretação de elementos dos autos, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.