TSTRRAg 618-53.2021.5.12.0032
Julgamento preferencial: procedimento sumaríssimo
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Julgamento preferencial
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, acórdão regional registrou que " a Reclamante permanecia de forma permanente realizando atividades de limpeza dos banheiros coletivos do estabelecimento, com manutenção ao longo da jornada. O banheiro é frequentado por grande público, sendo aproximadamente 500 (quinhentos) funcionários no estabelecimento, permanecendo em constante contato com o lixo gerado." 2. A Corte Regional destacou que " trata-se de atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas, equiparada à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78." 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a limpeza, e a respectiva coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a hipótese no item II da Súmula n. 448 desta Corte. 4. Ressalta-se que este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados/clientes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação a ensejar a incidência da Súmula n. 448, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA AO ENQUADRAMENTO EM GRAU SUPERIOR. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o acórdão regional registrou que, " Analisando aludida cláusula convencional, constato que não há limitação ao pagamento de adicional de insalubridade de 20%, sendo cabível o pagamento de adicional em grau máximo ante a comprovação no caso de labor nessas condições de insalubridade ." 2. A Corte Regional asseverou que, " Por certo, não se trata de hipótese de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (mas sim do direito ou não da ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo), pelo que a decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral, não alcança o presente feito." 3. No mesmo sentido, o TRT consignou expressamente que " O perito ainda esclareceu que a autora higienizava banheiros do estabelecimento da ré diariamente, os quais eram utilizados por grande número de pessoas (500 empregados)." 4. Nesse contexto, a decisão regional, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, "b", da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula n. 442 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DA RÉ. PREJUDICIALIDADE. 1. O recurso de revista adesivo da autora e o agravo de instrumento estão condicionados ao recurso de revista principal interposto pela ré, que foi admitido em primeiro Juízo de admissibilidade. 2. Não conhecido o recurso de revista da ré (recurso principal), resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pela autora. 3. Nesses termos, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, o que implica a inadmissão do recurso de revista adesivo interposto pela parte autora, bem como o agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo. Agravo de instrumento e recurso de revista prejudicados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista da parte ré; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista adesivo interposto pela parte autora.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Base de Cálculo; Proporcional; Multa por ED Protelatórios