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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.417

Execução fiscal: extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10º, 14, 324 E 924, II, DO CPC, 28 DA LEI N. 6.830/80 E 151, VI, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 9º, 10º, 14, 324 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, do artigo 28 da Lei nº 6.830/80 e do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

II - O Tribunal de origem extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentado na orientação do STF, firmada quando do julgamento do Tema n. 1.184/STF, e nas diretrizes fixadas na Resolução n. 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais.

III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão embasado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do STF, nem constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, a teor da Súmula n. 518/STJ.

IV - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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