STJEDcl no AgInt no AREsp 2.910.694
Extinção de condomínio: arbitramento de aluguel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Extinção de condomínio
- Arbitramento de aluguel
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas interpretação dos arts. 1.332, 1.161 e 1.659 do Código Civil e 86, parágrafo único, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedido de efeitos modificativos com fundamento nos arts. 494, II, e 1.008 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a vedação ao reexame probatório na natureza fático-probatória da controvérsia e na necessidade de apuração em liquidação.
5. Inexiste omissão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, porque o acórdão embargado rejeitou a alegada violação dos arts. 86, parágrafo único, 373, I, e 1.022, II, do CPC, afastando vício apto a nulificar o julgado.
6. Não há obscuridade quanto à relevância jurídica da aquisição do imóvel anterior ao casamento, mantido o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se assenta em elementos fático-probatórios e exige apuração em liquidação. 2. Inexiste omissão sobre ônus sucumbenciais quando o acórdão embargado afasta a apontada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC por ausência de vício".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.332, 1.161 e 1.659; CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, I, 1.022, II, 494, II, 1.008 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se assenta em elementos fático-probatórios e exige apuração em liquidação. 2. Inexiste omissão sobre ônus sucumbenciais quando o acórdão embargado afasta a apontada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC por ausência de vício".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.