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Jurisprudências

STFARE 1.562.217 AgR-ED

Ausência de vícios: caráter infringente

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Ausência de vícios. Caráter infringente. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de agravo regimental do Supremo Tribunal Federal, nos quais a embargante alega a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A parte embargante alega a existência de vícios na decisão impugnada, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já julgada e a reforma do julgado.

3. O acórdão anterior, objeto dos embargos, havia concluído pela incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional e pela aplicação do Tema 660.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso apresentado tem o objetivo de rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado prestou a jurisdição de forma clara e suficientemente fundamentada, ao concluir pela incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional e do Tema 660.

6. Caráter infringente dos embargos de declaração, que não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria já decidida, manifestando-se como mero inconformismo da embargante com a decisão anterior.

7. O julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a sua decisão, o que afasta a alegação de omissão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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