TSTAg-AIRR 0010404-72.2023.5.18.0101
Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Labor em ambiente contendo tubulações de gás inflamável
- Aplicação da nr-16/mte
- No mesmo sentido, julgados desta Corte
- Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE CONTENDO TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. APLICAÇÃO DA NR-16/MTE. TEMA 104 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A respeito do trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GLP), consoante o entendimento majoritário desta Corte, o quadro se equipara à situação descrita nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a sentença, que deferiu o adicional de periculosidade ao Reclamante, por seus próprios fundamentos. Eis a moldura fática: “(...) o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade (...)”. No mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, está obstada a pretensão da parte Recorrente. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator