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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.975

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SAÚDE PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o Agravante, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa, impugna o restabelecimento da prisão preventiva na sentença e a negativa de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, para o restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória, com base na gravidade concreta e na reincidência específica; (ii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP), diante das patologias alegadas e das informações oficiais sobre assistência médica intramuros; (iii) saber se a via do habeas corpus comporta revolvimento probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento médico no sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preventiva foi motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores da gravidade concreta e da periculosidade do agente: natureza, quantidade e variedade de entorpecentes, logística do tráfico e reincidência específica, enquadráveis no art. 312, § 3º, III, do CPP.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente diante do risco atual à ordem pública e do fundado receio de reiteração delitiva, evidenciados pelos elementos do caso concreto.

5. O pedido de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) é descabido na ausência de demonstração de debilidade extrema e de incapacidade do sistema prisional de prover o tratamento adequado, conforme informações oficiais contemporâneas constantes dos autos.

6. A via célere e de cognição sumária do habeas corpus e do agravo regimental não comporta amplo revolvimento fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da assistência médica intramuros.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela natureza, quantidade e variedade de entorpecentes e pela reincidência específica, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III). 2. É idônea a negativa do direito de recorrer em liberdade na sentença quando subsistem os requisitos da preventiva, com motivação contemporânea baseada na condenação, no regime inicial fechado e na reincidência específica (CPP, arts. 315 e 387, § 1º). 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos do caso evidenciam risco atual à ordem pública e fundado receio de reiteração delitiva.

4. A concessão de prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, II) exige prova de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não demonstradas nos autos. 5. O habeas corpus não admite revolvimento probatório amplo para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência da assistência médica intramuros. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 61, I; CPP, arts. 312 e 312, § 3º, III; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.878/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 165.907/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021.

Tese

1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela natureza, quantidade e variedade de entorpecentes e pela reincidência específica, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III). 2. É idônea a negativa do direito de recorrer em liberdade na sentença quando subsistem os requisitos da preventiva, com motivação contemporânea baseada na condenação, no regime inicial fechado e na reincidência específica (CPP, arts. 315 e 387, § 1º). 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos do caso evidenciam risco atual à ordem pública e fundado receio de reiteração delitiva.

4. A concessão de prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, II) exige prova de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não demonstradas nos autos. 5. O habeas corpus não admite revolvimento probatório amplo para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência da assistência médica intramuros. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 61, I; CPP, arts. 312 e 312, § 3º, III; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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