STJAgInt no REsp 2.279.859
Furto de veículo em estacionamento de templo religioso
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Penal
- Direito do Consumidor
- Furto de veículo em estacionamento de templo religioso
- Inaplicabilidade do CDC e da súmula 130/STJ
- Inexistência de depósito tácito
- Cerceamento de defesa afastado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA SÚMULA 130/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo em estacionamento gratuito vinculado a templo religioso, em que a recorrente pretende: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (ii) responsabilização civil da entidade religiosa com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula n. 130/STJ, no contrato de depósito tácito e na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
2. As decisões anteriores: acórdão do Tribunal de origem manteve a improcedência, rejeitou o cerceamento de defesa, afastou a incidência do CDC e da Súmula n. 130/STJ, e consignou inexistência de contrato de depósito e de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar, por se tratar de mera liberalidade sem finalidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC; (ii) saber se incide o regime consumerista e o enunciado da Súmula n. 130/STJ em furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito de templo religioso; (iii) saber se há dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade objetiva por risco da atividade ou por contrato de depósito tácito (arts. 627 e 629 do Código Civil); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, diante da alegada similitude fática com o paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado é destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC; reconhecida pelo Tribunal a suficiência da prova documental para o julgamento (art. 355, I, do CPC), a revisão dessa premissa demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ e afastando o alegado cerceamento de defesa.
5. O art. 3º, § 2º, do CDC exige prestação de serviço no mercado de consumo mediante remuneração, direta ou indireta; templo religioso sem finalidade lucrativa que oferece vagas de estacionamento por mera cortesia, sem cobrança ou exploração econômica, não se enquadra como fornecedor nem estabelece relação de consumo, sendo inaplicável o enunciado da Súmula n. 130/STJ, cuja razão repousa em benefício comercial e dever de guarda assumido por estabelecimentos empresariais.
6. A simples disponibilização de espaço físico, sem assunção de guarda, não configura contrato de depósito tácito (art. 627 do Código Civil); a alteração das premissas fixadas quanto à ausência de controle de acesso, gratuidade e inexistência de proveito econômico demandaria revolvimento de fatos e provas e interpretação de regramentos locais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. Inexistentes prestação de serviço remunerada e falha na atividade, não se caracteriza responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), permanecendo afastado o dever de indenizar.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem similitude fática e cotejo analítico entre os julgados (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); além disso, o óbice da Súmula n. 7/STJ também incide na hipótese de recurso especial pela alínea c quando o exame da divergência reclama revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.