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Jurisprudências

STJREsp 2.283.744

Plano de saúde de autogestão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, com pedido de reembolso de despesas de cirurgia de reconstrução mamária com troca de prótese realizada fora da rede credenciada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a inaplicabilidade do CDC por autogestão, assentou que o reembolso fora da rede só se admite em hipóteses excepcionais não comprovadas, invocou cláusula contratual e a taxatividade do rol da ANS, e majorou honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, ausência de saneamento e decisão surpresa, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se era imprescindível redistribuição dinâmica do ônus probatório e decisão saneadora, à luz dos arts. 373, § 1º, e 357 do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa e descompasso com a devolutividade, com ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, indicou a cláusula contratual aplicável e afastou decisão surpresa.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e da suficiência da rede credenciada, relativamente à distribuição dinâmica do ônus da prova e às alternativas ofertadas; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à análise de cláusulas contratuais.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC, porque o colegiado apreciou fundamentos constantes do debate processual, sem inovação surpresa, nos limites da devolutividade.

9. O Tema n. 1.069 do STJ é inaplicável, pois o caso trata de reembolso por atendimento particular fora da rede, com alternativas credenciadas e ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade de prestador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, indica a cláusula contratual pertinente e afasta decisão surpresa. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, quando o recurso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais sobre suficiência da rede credenciada e distribuição dinâmica do ônus probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC, se o tribunal aprecia fundamentos constantes da controvérsia, sem inovação surpresa, nos limites da devolutividade. 4. O Tema n. 1.069 do STJ é inaplicável a controvérsias restritas ao reembolso fora da rede credenciada, com alternativas na rede e ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º e § 11, 141, 357, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, indica a cláusula contratual pertinente e afasta decisão surpresa. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, quando o recurso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais sobre suficiência da rede credenciada e distribuição dinâmica do ônus probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC, se o tribunal aprecia fundamentos constantes da controvérsia, sem inovação surpresa, nos limites da devolutividade. 4. O Tema n. 1.069 do STJ é inaplicável a controvérsias restritas ao reembolso fora da rede credenciada, com alternativas na rede e ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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