STFARE 1.607.044 AgR
Princípio do juiz natural: imparcialidade judicial
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio do juiz natural
- Imparcialidade judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prevaricação
- Dolo específico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPARCIALIDADE JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVARICAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria insuscetível de exame pela via extraordinária e negou seguimento às demais insurgências, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa reflexa à Constituição. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, a violação ao princípio do juiz natural em razão da atuação do mesmo magistrado na fase investigatória e no julgamento da ação penal, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de dolo específico para a configuração do crime de prevaricação, requerendo o processamento ou o provimento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao princípio do juiz natural foi prequestionada; (ii) estabelecer se é cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para impugnar decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral e (iii) determinar se a análise da alegada ausência de dolo específico para o crime de prevaricação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao princípio do juiz natural não pode ser examinada no recurso extraordinário, pois a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. O agravo em recurso extraordinário não constitui meio processual adequado para impugnar decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral, hipótese em que a legislação processual prevê instrumento recursal próprio.
5. A controvérsia relativa à existência ou não de dolo específico no crime de prevaricação exige o reexame do conjunto fático-probatório, bem como da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que atrai a incidência da a Súmula 279/STF.
6. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.