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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.228.722

Divórcio litigioso: partilha de bens e regime de visitas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial.

2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS.

3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era proveniente de divisão sucessória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens, considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.

7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.

Tese

"1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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