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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo IV

Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.668 São excluídos da comunhão:

I

os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II

os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III

as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV

as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V

Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

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